TJMA - 0800954-37.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 00:10
Decorrido prazo de WDENISIA GOMES DE SOUZA em 13/09/2025 09:08.
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11/09/2025 11:11
Juntada de diligência
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11/09/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 11:11
Juntada de diligência
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10/09/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de WDENISIA GOMES DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 09:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:59
Processo Desarquivado
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24/10/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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14/08/2023 10:52
Juntada de petição
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13/08/2023 17:17
Juntada de petição
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16/07/2023 08:30
Decorrido prazo de WDENISIA GOMES DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 01:28
Juntada de diligência
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29/06/2023 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:02
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800954-37.2022.8.10.0018 Autor: WDENISIA GOMES DE SOUZA Réu: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega a parte requerente que possui vínculo com o banco requerido a partir de um cartão que a mesma disponibiliza.
Ocorre que no mês de abril foram realizadas compras no seu cartão, no valor de R$ 300,00 (em 3 vezes de 100); R$ 14,99; e em maio o total de R$ 287,57 (R$ 43,00; R$ 64,50; R$ 37,79; R$ 47,39; R$ 45,00; R$ 30,99 e R$ 18,90).
Tendo em vista que não realizou tais compras, o banco requerido estornou o valor de R$ 300 reais, na fatura de abril, porém as compras feitas em maio por meio da clonagem não foram estornadas, e até hoje tem sido cobrada pela parte requerida.
Dessa maneira requer o estorno no valor de R$ 287,57, o cancelamento da cobrança no valor de R$145,60, bem como a indenização pelos danos morais.
O banco requerido alega preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e a falta de interesse de agir.
No mérito, o banco requerido refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, a compra foi realizada com o cartão em mãos, sendo efetuada pela leitura de chip e digitação de senha.
Sendo assim não há que se far em indenização por danos morais ou mesmo em restituição ou cancelamento de débito portanto, requer a improcedência do pedido.
Compulsando os autos, observa-se que foi concedido o prazo para a parte requerida se manifestar da fatura do mês de junho/2021 (ID91340133), todavia o mesmo se manteve inerte.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Os autos versam sobre compras que estão sendo descontada no cartão de crédito da requerente, ocorre que a mesma afirma que não foram realizadas pela mesma.
Na fatura do mês de maio/2021 as compras ora questionadas foram realizadas na cidade de São Paulo e em Uberaba, no valor total de R$ 287,57 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), que tentou várias vezes junto ao banco que houve o estorno do valor pago indevidamente, bem o cancelamento das cobranças, porém não obteve êxito.
Desse modo, configurada está a falha na prestação do serviço dos demandados.
Regulamentando a matéria em apreço, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao estabelecer que: Art. 14 – O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, in verbis: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, uma vez comprovada a má fé da parte requerida, por meio da imposição da contratação dos serviços, a parte requerente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
In casu, a parte requerente pagou indevidamente o valor de R$ 287,57 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), sendo devido, assim, a repetição do indébito, no valor de R$ 575,14 (quinhentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos).
Quanto aos danos morais verifica-se que houve má prestação de serviço do banco requerido, pois a parte requerente tentou diversas vezes de resolver o problema administrativamente porém não obteve êxito, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos, pois veio a ferir aspectos de sua personalidade, com prejuízos e constrangimentos.
Dessa maneira tem repercussão no âmbito econômico e honra subjetiva, segundo a Teoria do Desperdício do Tempo Produtivo do Consumidor, como muito bem nos ensina Laís Bergstein, senão vejamos: “2.1.2.
O menosprezo ao consumidor Para se aferir o dever de compensação pelo tempo perdido pelo consumidor é preciso questionar, no caso concreto, em primeiro lugar se: o consumidor ou a sua demanda foram menosprezados pelo fornecedor.
O menosprezo ao consumidor é observado nos casos de fornecedores que ignoram os pedidos e as reclamações do consumidor ou na lhe prestam informações adequadas, claras e tempestivas.
O menosprezo é o desrespeito, a desconsideração das legítimas expectativas geradas no consumidor.
O menosprezo reside na desvalorização do tempo e dos esforços travados pelo consumidor em relação ao fornecedor dentro de uma relação jurídica de consumo, em qualquer de suas fase, seja para resolução de um vício do produto ou do serviço, seja para compreender as instruções técnicas inadequadamente apresentadas, por exemplo.”(O TEMPO DO CONSUMIDOR E O MENOSPREZO PLANEJADO, BERGTEIN.
Revista dos Tribunais, 1ª Ed. 2029, pg.112/113)(Grifamos e negritamos).
Nesse contexto, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pela consumidora e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa do requerente.
Ante todo o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE, o pedido para condenar o requerido, BANCO BRADESCARD a ressarcir o valor total de R$ 575,14 (quinhentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos) referente as compras do mês de maio/2021, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar do evento danoso, calculada com base no INPC.
Bem como determino que proceda com o canelamento da cobrança no valor de R$145,60 referente a fatura do cartão nº 4224***.6077 do mês de agosto/2021, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.
Condeno ainda a parte requerida a pagar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o prazo certifique-se o trânsito em julgado e existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-a para recebimento.
Após arquive-se.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito -
12/06/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 14:02
Juntada de termo
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09/06/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 18:07
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 15:44
Juntada de termo
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03/05/2023 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2023 15:30
Juntada de termo
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02/05/2023 16:38
Juntada de contestação
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17/03/2023 10:43
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2023 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 11:42
Juntada de termo
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08/11/2022 08:52
Juntada de termo
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08/11/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 11:28
Juntada de termo
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27/07/2022 11:23
Conclusos para decisão
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27/07/2022 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/07/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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