TJMA - 0801496-94.2022.8.10.0102
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:37
Juntada de termo de juntada
-
06/09/2025 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:52
Juntada de termo de juntada
-
02/09/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 19:56
Juntada de petição
-
01/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:24
Processo Desarquivado
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:01
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2025.
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19/08/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 10:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2025 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:38
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
13/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 11:35
Declarada incompetência
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22/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 18:22
Declarada incompetência
-
21/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2025 19:11
Declarada incompetência
-
30/09/2024 15:37
Juntada de petição
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de WADSON DE OLIVEIRA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 19:03
Juntada de diligência
-
28/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 19:03
Juntada de diligência
-
27/07/2024 23:31
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 09/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:30
Decorrido prazo de JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO em 09/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 09:30
Juntada de petição
-
09/07/2024 13:17
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 15:32
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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10/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:15
Juntada de petição
-
15/02/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2024 00:10
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:49
Juntada de protocolo
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02/02/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:02
Juntada de malote digital
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31/01/2024 08:46
Juntada de protocolo
-
31/01/2024 08:35
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 12:04
Outras Decisões
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27/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 20:59
Juntada de petição
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16/06/2023 14:36
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
-
16/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique De La Roque - Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP 65.900-440, Imperatriz/MA Telefone: (99) 3529-2023 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801496-94.2022.8.10.0102 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REQUERENTE: 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Imperatriz/MA FLAGRANTEADO: WADSON DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de WADSON DE OLIVEIRA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta descrita no art. 14 da Lei 10.826/03, nesta cidade.
Analisados os autos por magistrada plantonista, foi prolatada decisão homologando a prisão em flagrante e ratificando a fiança arbitrada em Delegacia.
Encerrado o Plantão Judiciário, o feito foi distribuído a este Juízo, de modo que DETERMINO o integral cumprimento da Decisão ID 82916128, prolatada pela magistrada plantonista.
Oficie-se à autoridade policial para ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Mantenha-se os autos no aguardo da peça investigativa, atentando-se para a conclusão das investigações, caso em que, transcorrido in albis o prazo, deverá ser requisitada para remessa ao Judiciário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Se houver pedido de diligências ou dilação de prazo, bem como considerando o art. 1º, § 1º, do Provimento 50/2019, que estabelece a tramitação direta dos inquéritos policiais entre Delegacia de Polícia e Ministério Público Estadual, todavia, considerando a impossibilidade no Sistema PJE de lançar a movimentação Tramitação Direta, encaminhem-se os autos com VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação e, se o caso de concessão de prazo, estabelecer o prazo em que a autoridade policial deverá devolver o Inquérito Policial.
Caso o Ministério Público Estadual apresente manifestação pela dilação de prazo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA para conclusão das investigações, devendo o prazo ser fiscalizado, nos termos do Provimento 50/2019, pelo Ministério Público Estadual, que poderá requisitar a peça investigativa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz de Direito Titular da Vara das Execuções Penais de Imperatriz/MA Respondendo pela Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz/MA PORTARIA-CGJ 3832023 -
13/06/2023 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 22:14
Juntada de Certidão
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13/06/2023 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 07:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 07:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/03/2023 09:22
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
27/02/2023 09:11
Juntada de petição criminal
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22/02/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2023 14:20
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2023 10:22
Juntada de termo
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08/02/2023 16:59
Declarada incompetência
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08/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:08
Desentranhado o documento
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17/01/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2022 11:20
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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23/12/2022 11:20
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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23/12/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
23/12/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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