TJMA - 0833151-62.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:46
Juntada de réplica à contestação
-
03/06/2025 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:59
Juntada de contestação
-
29/01/2025 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2024 11:31
Juntada de petição
-
03/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 03:47
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0833151-62.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO LUIS UCHOA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP 478272 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO: ANTONIO LUÍS UCHOA, ingressou com esta demanda objetivando revisão contratual, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A parte demandante reside no município de Presidente Vargas/MA, como informado pelo autor, e alega a existência de cláusula contratuais cuja taxa de juros desrespeita a legislação, os quais contesta. É o que convém relatar.
Decido.
Preliminarmente, registro que a análise dos presentes autos revela a existência de relação de consumo, estabelecida entre banco e cliente, tendo regra de competência absoluta mesmo que houvesse cláusula contratual em que as partes dispusessem sobre o foro de competência para a solução do conflito, local diverso do domicílio do autor.
Nesse sentido, o STJ, ao analisar a questão, uniformizou a jurisprudência.
AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido." (STJ, 4.ª T, Resp n.º 1.049.639, Min.
João Otávio, j. 16.12.2008, DJ 2.2.09) Assim, declaro a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido e determino a remessa dos autos para para o juízo competente, Comarca de Vargem Grande/MA, com baixa.
Intime-se a parte autora.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
16/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:59
Declarada incompetência
-
31/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000601-65.2016.8.10.0139
Rosanira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2016 08:53
Processo nº 0800954-37.2022.8.10.0018
Wdenisia Gomes de Souza
Banco Bradescard
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 11:23
Processo nº 0801794-33.2022.8.10.0152
Ronaldo Goncalves Julio
Jorge Wellington Cunha Simplicio
Advogado: Marcos Fabricio Carvalho Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 09:55
Processo nº 0800127-02.2023.8.10.0144
Antonio Ilton de Sousa
Maria do Socorro do Nascimento
Advogado: Adevaldo Dias da Rocha Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 10:06
Processo nº 0800820-15.2023.8.10.0102
Elizabete Maria Ribeiro Diniz
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 16:01