TJMA - 0800127-02.2023.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 23:50
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO ILTON DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO N°: 0800127-02.2023.8.10.0144 TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA AUTOR DO FATO: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, instaurado em face de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO, pela prática da conduta prevista no artigo 150, caput, DO Código Penal.
Consta nos autos, conforme manifestação ministerial ID. 86080571, que no dia 30/06/2022, aproximadamente às 10h00, em uma residência sita à Rua Nova, n.º 398, São Pedro da Água Branca/MA, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO praticou entrou astuciosamente em uma residência pertencente a ANTONIO ILTON DE SOUSA, lá permanecendo.
Conforme descrito, a representada era companheira de ANTONIO LUÍS ALVES DE SOUSA, residindo no referido imóvel por um longo período de tempo, advindo da união uma prole de 05 (cinco) infantes.
Contudo o casal veio a separar-se em data incerta, não informada nos autos.
Contudo, o imóvel referido alegadamente não pertencia apenas a ANTONIO LUÍS ALVES DE SOUSA, ex-companheiro da representada, tratando-se de bem supostamente deixado por seus pais, portanto, também pertencente a ANTONIO ILTON DE SOUSA e ANTONIO ILSON ALVES DE SOUSA, seus irmãos.
O denunciante, ANTONIO ILTON DE SOUSA, apresentou documento de compra e venda dos direitos de ANTONIO LUIS ALVES DE SOUSA.
Com documento registrado em março do ano de 2022, período em que a representada e seu companheiro supostamente já se encontravam separados de fato.
Ocorre que, ANTONIO LUÍS ALVES DE SOUSA adoeceu e foi internado em uma UTI, momento em que sua ex-companheira teria se aproveitado de sua ausência na residência para regressar ao imóvel, sem consentimento dos proprietários.
No dia 21 de agosto de 2022, ANTONIO LUÍS ALVES DE SOUSA foi a óbito.
Em sede policial, a representada alegou que adquiriu o imóvel junto ao seu ex-companheiro durante a constância da união, tendo abandonado a residência em função de violência doméstica, que a fez, inclusive, ingressar com pedido de medidas protetivas de urgência em seu favor.
Em manifestação ID. 86080571, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, com esteio no art. 28 do Código de Processo Penal, ressalvando a possibilidade de retomada do caso a qualquer tempo, diante do surgimento de novos elementos de prova que possam levar à composição da materialidade do crime. É o sucinto relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Em cotejo dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, com esteio no art. 28 do Código de Processo Penal, ante a ausência de que o imóvel, de fato, seja fruto de herança, ou da ausência de direitos da representada quanto ao bem.
O Ministério Público, nos termos do artigo 129, I, Constituição Federal (CF), é o titular da ação penal e, nessa condição, requereu o arquivamento do TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA, logo, não persistem razões para o Poder Judiciário dar prosseguimento ao feito, ao privilegiar o sistema acusatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o arquivamento promovido pelo Ministério Público, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao representante do Parquet.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada em sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª vara de família da Comarca de Açailândia/MA Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca/MA -
22/06/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 22:50
Juntada de petição
-
20/06/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 15:00
Determinado o Arquivamento
-
23/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:38
Juntada de petição
-
16/02/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800246-94.2023.8.10.0068
Jose Gomes Guajajara
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 19:19
Processo nº 0000601-65.2016.8.10.0139
Banco Bradesco S.A.
Rosanira dos Santos
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 21:42
Processo nº 0000601-65.2016.8.10.0139
Rosanira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2016 08:53
Processo nº 0800954-37.2022.8.10.0018
Wdenisia Gomes de Souza
Banco Bradescard
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 11:23
Processo nº 0801794-33.2022.8.10.0152
Ronaldo Goncalves Julio
Jorge Wellington Cunha Simplicio
Advogado: Marcos Fabricio Carvalho Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2022 09:55