TJMA - 0800845-86.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Certidão de juntada
-
21/05/2025 09:33
Outras Decisões
-
27/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 12:41
Juntada de petição
-
14/02/2025 04:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:04
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2025 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:35
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2024 14:13
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 07:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 07:41
Juntada de petição
-
15/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 23:34
Juntada de petição
-
26/06/2024 00:38
Juntada de petição
-
20/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/06/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 10:40
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 10:30
Juntada de petição
-
08/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 03:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:04
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:18
Recebidos os autos
-
06/02/2024 10:18
Juntada de decisão
-
18/09/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:11
Juntada de contrarrazões
-
28/08/2023 08:24
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:12
Juntada de apelação
-
03/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800845-86.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO DIAS SANTOS RAIMUNDO NONATO DIAS SANTOS POVOADO COCAL, SN, COCAL, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Rio de Janeiro, 555, 19 andar, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 SENTENÇA Requer seja declara a inexistência do débito referente ao seguro, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais no valor de R$ 811,00 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro do que foi descontado.
Contestação no Id. 94698909, na qual o requerido impugna a gratuidade judiciária concedida à autora, suscita, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir e conexão com o processo 0800848-41.2023.8.10.0115 e prescrição trienal.
No mérito, sustenta regular contratação e existência de contrato entre as partes, requerendo a improcedência da ação.
Réplica Id. 95068328, na qual o autor requer o julgamento antecipado da lide.
Petição Id. 97954138, na qual o requerido sustenta que foi localizado seguros objetos da demanda, bilhete nº 847. 152424, com vigência de 03/05/2019 a 03/05/2020 R$ 405,90.
O contrato se trata de renovação automática do bilhete nº 847. 84843, contratado em 03/05/2018. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que emerge o interesse processual já que a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido em contestação, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
Rejeito ainda a alegada conexão com o processo nº 0800848-41.2023.8.10.0115 por se tratarem de demandas com objetos diversos, embora envolvam as mesmas partes.
O demando apresenta ainda prejudicial de mérito de prescrição, alegando que é aplicável ao caso as disposições do art. 206, §3º do Código Civil (prescrição trienal).
A pretensão merece rejeição, posto que ao caso, deve ser aplicado o art. 27, do CDC, que assevera que a pretensão deve ser exercida no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição.
Assim, a prescrição não atinge os pleitos do demandante.
No mérito, a parte autora alega que está sendo cobrada por seguro, o qual alega não ter sido contratada por ela.
A instituição bancária demandada não acostou aos autos qualquer documento que sustente a cobrança de parcelas inerentes ao serviço ora contestado, conquanto alegue em sua peça defensiva a existência de contrato.
O documento anexado sob o Id. 97954138 – págs. 4/7, denominado “Bradesco Bilhete Residencial” não se presta a demonstrar a anuência do autor com o serviço questionado, pois não contem sua assinatura ou qualquer elemento que indique sua anuência com a contratação.
Assim, evidente a falha na prestação de serviços pela instituição bancária ré, motivo pelo qual reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e, por consequência, declarando a nulidade dos descontos referentes ao seguro efetuado na conta da parte reclamante, sob a rubrica “Pagto Cobrança Bradesco Auto/re” (Id. 89759250).
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, tendo em vista que a parte autora teve diminuição no numerário de sua conta bancária, em valores variáveis, totalizando quantia expressiva, vitimado pela má prestação de seus serviços.
Reconhecido o dever de indenizar da parte requerida pelos danos morais sofridos.
Contudo, sendo o valor descontado inexpressivo, não gerando dano de ordem moral, sendo sua reparação pelos danos materiais suficientes para afastar o mero aborrecimento causado pela má prestação da parte requerida.
Deverá a parte autora ainda ser ressarcida em quantia igual ao dobro do valor indevidamente descontado de seus proventos, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro que sustenta os descontos realizados na conta da parte requerente sob a rubrica ““Pagto Cobrança Bradesco Auto/re”, b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento em dobro dos descontos efetivados, o que corresponde a R$ 811,00 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), pro apreciação equitativa, tendo em vista que se aplicado sobre o valor da condenação resultará em quantia ínfima (art. 85, §8º do CPC).
Condeno ambas a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao adversário em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência parcial, conforme disposto no art. 85, §2º e §3º, §14 c/c art. 86, todos do CPC, devendo sua execução ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária (nos termos do art. 98, §§ 2º e 3° da Lei 13.105/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 31 de julho de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
01/08/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 19:07
Juntada de petição
-
21/06/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 19:29
Juntada de réplica à contestação
-
19/06/2023 03:33
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum de Justiça - Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800845-86.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DIAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Pelo presente, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Rosário/MA, 15 de junho de 2023.
NATALIA FERNANDA MELONIO MENDES Técnico Judiciário - Mat.*03.***.*20-69 1ª Vara de Rosário - MA -
15/06/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:55
Juntada de contestação
-
06/06/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2023 09:00, 1ª Vara de Rosário.
-
26/05/2023 08:26
Juntada de petição
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05/05/2023 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 09:00, 1ª Vara de Rosário.
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05/05/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:00
Conclusos para despacho
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12/04/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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