TJMA - 0802249-36.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:26
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 11:51
Homologada a Transação
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13/11/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 14:16
Juntada de petição
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14/07/2023 10:28
Juntada de petição
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11/07/2023 05:38
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:21
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:20
Juntada de protocolo
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14/06/2023 09:44
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0802249-36.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUZA DOS SANTOS BRITO RÉU: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Observo também que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração não contemporâneo, o que impede a análise da capacidade postulatória da causídica e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
Além disso, a regularidade de representação processual de pessoa analfabeta deve observar os requisitos legais, e dentre eles, a plena identificação das pessoas que assinam em substituição à interessada.
De igual modo, determino a juntada de instrumento procuratório original e atualizado conferido à causídica que subscreve a vestibular, consignando a data do referido ato, bem como que colacione aos autos os documentos de identidade das pessoas que assinam os documentos de procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de autorização para ajuizamento de demandas judiciais, tudo sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
Por fim, a parte autora deverá informar, no mesmo prazo, os dados da conta bancária que recebe o seu benefício do INSS, advertindo que a falta de extratos bancários ensejará a compensação por presunção de recebimento da quantia questionada.
No mesmo prazo, corrigir a qualificação da inicial, pois no extrato do INSS consta como beneficiária de pensão por morte, não aposentada.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO.
São Mateus do Maranhão - MA, datado e assinado eletronicamente AURIMAR DE ANDARDE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
12/06/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 07/06/2023 23:59.
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15/05/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 17:55
Conclusos para despacho
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08/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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