TJMA - 0834946-06.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:35
Juntada de petição
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14/11/2024 10:44
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:26
Juntada de petição
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07/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:58
Juntada de decisão
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30/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 21:01
Juntada de contrarrazões
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22/08/2024 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:53
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:03
Juntada de apelação
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18/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 08:01
Juntada de petição
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23/05/2024 10:54
Juntada de petição
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12/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:07
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2023 17:12
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2023 13:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834946-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA11124 REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
25/09/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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13/09/2023 22:28
Juntada de contestação
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05/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:10
Juntada de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834946-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA11124 REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta devolvida pelo correio (ID nº 98380568), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
23/08/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 22:10
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:46
Juntada de termo
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27/06/2023 16:11
Juntada de petição
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23/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834946-06.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - MA11124 REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MANOEL OLIVEIRA COSTA em desfavor de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados na inicial.
Alega que é pessoa idosa, hoje com 69 anos de idade, aposentado junto ao INSS através do benefício nº 198.877.502-4 concedido em 28/09/2020, e que recebe seus proventos em conta-corrente junto ao banco Itau S/A.
Destaca que nunca solicitou o desbloqueio de seu benefício para fins de contratação de empréstimo consignado junto ao órgão governamental.
Historia que no dia 22/11/2022, dirigiu-se a uma agência do banco Itaú para verificar seu extrato bancário e constatou que havia sido realizado um depósito em sua conta-corrente no valor de R$ 18.070,64 (dezoito mil e setenta reais e sessenta e quatro centavos), quantia que alega não ter sido pactuada ou solicitada.
Aduz que o requerido passou a efetuar descontos indevidamente do seu benefício previdenciário, acrescentando que já foram realizados 06 (seis) descontos na quantia de R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos), totalizando o valor de R$ 2.544,60 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) e o montante da transação, conforme relatório do INSS, é de R$ 35.624,40 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Enfatiza ainda, que o contrato de empréstimo supostamente fraudulento não está anexo no aplicativo “Meu INSS” do gov.br, plataforma digital da Administração Pública Federal.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, para que a parte requerida suspenda os descontos oriundos do contrato de empréstimo supostamente fraudulento e no mérito, pleiteia pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela condenação da instituição financeira requerida ao pagamento da repetição do indébito atinente à contratações que alega não ter adimplido e suplica ainda pela condenação em danos morais sob o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
A priori, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Outrossim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referendada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade de suspensão ou não, dos descontos impostos à parte requerente, das mensalidades de empréstimo supostamente fraudulento.
Compulsando detidamente os autos, mediante a documentação acostada pela parte requerente, notadamente o printscreen da tela do aplicativo Meu INSS do gov.br (ID 94203637 – Pág. 03), destaco que o valor identificado não corresponde ao supostamente contratado de modo fraudulento, corroborando assim para incerteza da alegação de fraude do negócio jurídico, vez que os valores estão divergentes.
Outrossim, a parte demandante confessa que recebeu o valor advindo do empréstimo em sua conta-corrente, conforme extrato bancário de ID 94203641, motivo pelo qual, tenho como prejudicada a demonstração do fumus boni iuris.
Ademais, cumpre destacar que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança do direito alegado, consubstanciado na ilegal perpetuação dos descontos e apresentação de contrato supostamente fraudulento, fulminando a caracterização do requisito em análise, em razão da necessidade de instrução processual.
Noutro bordo, cumpre destacar que a documentação acostada aos autos é suficiente para configurar o “dano ou o risco ao resultado útil do processo” exigidos pelo diploma processual, de modo que caracteriza o preenchimento do periculum in mora, entretanto, insuficiente para a concessão da tutela pretendida.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos exarados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Cite-se a parte demandada, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se o autor para oferecer réplica no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 350 c/c 186, ambos do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Ademais, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, §3, ambos do Código de Processo Civil.
Concedo a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre o valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
20/06/2023 16:07
Juntada de petição
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20/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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