TJMA - 0800470-14.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:01
Juntada de termo
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02/06/2025 14:59
Juntada de petição
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27/05/2025 17:35
Juntada de petição
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27/05/2025 15:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:11
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:10
Juntada de contestação
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22/03/2025 11:35
Publicado Citação em 10/03/2025.
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22/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 18:31
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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02/11/2024 19:57
Conclusos para despacho
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02/11/2024 19:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:04
Juntada de despacho
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13/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2023 14:35
Juntada de termo
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12/09/2023 09:16
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 09:12
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800470-14.2023.8.10.0074 Requerente: FRANCISCO DIAS CARIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo).
Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:36
Juntada de termo
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18/07/2023 05:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:33
Juntada de apelação
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26/06/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800470-14.2023.8.10.0074 Requerente: FRANCISCO DIAS CARIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora não cumpriu a decisão judicial, tendo apenas afirmado que tal emenda seria desnecessária, juntando, ao final, declaração de residência para comprovar seu domicílio nesta cidade. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas petição juntada buscando justificar eventual desnecessidade da referida emenda.
Destaco que não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Outrossim, a declaração de residência juntada por ela não é documento hábil a comprovar o seu endereço.
Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
22/06/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 22:38
Indeferida a petição inicial
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19/04/2023 19:03
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:43
Juntada de termo
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04/04/2023 11:19
Juntada de petição
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04/03/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:39
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:38
Juntada de termo
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03/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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