TJMA - 0842437-98.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 07:45
Baixa Definitiva
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17/07/2023 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/07/2023 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842437-98.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG 79.757) Apelado : Estado do Maranhão Procuradora : Thaís Abdalla Bastos (OAB/MA 16.351) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.
A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2.
Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.06.2023 a 15.06.2023, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/06/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:34
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (APELANTE)
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15/06/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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09/06/2023 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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05/06/2023 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2023 20:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 12:18
Recebidos os autos
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10/05/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:12
Recebidos os autos
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05/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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