TJMA - 0812947-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOHN LENNON SILVA VIEIRA em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 06:55
Denegado o Habeas Corpus a JOHN LENNON SILVA VIEIRA - CPF: *09.***.*72-16 (PACIENTE)
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24/07/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 12:08
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2023 08:41
Recebidos os autos
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14/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:15
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2023 15:14
Juntada de petição
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28/06/2023 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JOHN LENNON SILVA VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 17:45
Juntada de parecer
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 07:42
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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23/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0812947-97.2023.8.10.0000 Paciente: John Lennon Silva Vieira Advogado: Antônio Carlos Rabelo Neto (OABMA 18.598) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: arts. 15 e 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003 Proc.
Ref. nº 0804278-80.2023.8.10.0024 .
Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de John Lennon Silva Vieira pugnando pelo reconhecimento de constrangimento ilegal contra o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA.
Relata a impetração que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática das condutas do art. 15 e art. 16, §1º, inciso IV da Lei 10.826/2003, onde no dia 13/06/2023, realizou-se a audiência de custódia com conversão em preventiva.
Aduz, então, ausentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser primário, portador de bons antecedentes com residência fixa no distrito da culpa.
Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede: “Diante do exposto, pede e espera que digne Vossa Excelência de REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA nos termos do artigo 316 do CPP, ou se vossa excelência entender necessário, que seja aplicada as medidas cautelares contidas no art. 319 do CPP, determinando a expedição de CONTRAMANDADO DE PRISÃO por ser tal medida a mais lídima JUSTIÇA.” (Id 26556209 - Pág. 6).
Com a inicial vieram os documentos (Id 26556 234 ao Id 26556 217). É o que merecia relato.
Decido.
O pleito é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Diante do exposto, pede e espera que digne Vossa Excelência de REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA nos termos do artigo 316 do CPP, ou se vossa excelência entender necessário, que seja aplicada as medidas cautelares contidas no art. 319 do CPP, determinando a expedição de CONTRAMANDADO DE PRISÃO por ser tal medida a mais lídima JUSTIÇA.” (Id 26556209 - Pág. 6).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
De outro lado, quando da conversão do flagrante em preventiva, o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente e assevera necessidade de proteção à ordem pública e aplicação da lei penal ao fundamento da gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, por já ter condenação penal anterior: “(…) No caso em testilha, numa cognição sumária, tenho por presentes os indícios suficientes da autoria do crime, assim como a sua materialidade, mas também, a pena máxima neste caso é superior a 04 (quatro) anos.
Além do mais, já foi condenado anteriormente e respondeu ao processo de execução Nº 0019270- 68.2016.8.10.0024.
Logo, a prisão preventiva se justifica pela necessidade da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal e a regularidade da instrução criminal. (…) É, portanto, neste juízo de ponderação e proporcionalidade, sem prejuízo de alteração ulterior do entendimento aqui fincado, caso haja modificações das circunstâncias de fato e de direito, que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOHN LENNON SILVA VIEIRA, brasileiro, borracheiro, do sexo masculino, nascido em 02/03/1996, portador do CPF: 609.406.723.16, filho de Edimar Vieira e Lilian Ferreira da Silva, residente na Rua São Domingos, Nº 160, Bairro Vila Coelho Dias, Bacabal/MA, encontrando-se atualmente custodiado na Unidade Prisional Ressocialização de Bacabal/MA.
DEFIRO o requerimento do Ministério Público do Estado do Maranhão e CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva.
Indefiro o pedido de liberdade provisória neste momento.
Oficie-se à Secretaria de Distribuição do Fórum desta Comarca para juntada a certidão de antecedentes atualizada do flagranteado.
Aguarde-se a juntada do Inquérito Policial.(…)” (Grifamos).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...
Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás, incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pleito de liminar.
No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 19 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/06/2023 10:56
Juntada de malote digital
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20/06/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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