TJMA - 0804890-22.2022.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:02
Juntada de remessa seeu
-
18/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:38
Juntada de guia de recolhimento
-
17/06/2025 15:36
Juntada de guia de recolhimento
-
05/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:34
Juntada de intimação
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05/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
04/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:40
Juntada de despacho
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27/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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24/11/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:46
Juntada de apelação
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18/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:13
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:05
Juntada de Carta precatória
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29/08/2023 08:37
Juntada de Carta precatória
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20/07/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:03
Juntada de petição
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04/07/2023 07:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:01
Juntada de apelação
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17/06/2023 03:49
Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2023.
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17/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 16:30
Juntada de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Extorsão mediante seqüestro ] PROCESSO nº: 0804890-22.2022.8.10.0034 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra João de Deus Silva de Sousa, Marco Aurélio Freitas Ribeiro e Ricardo Roberto Martins, já devidamente qualificados nos autos processuais em epígrafe, dando-os como incursos nas penas do art. 158, § 1º e § 3º, e art. 288, ambos do Código Penal, com observância do art. 1º, III, da Lei nº 8.072/90.
Narra a denúncia que, no dia 02 de novembro de 2021, por volta das 12h:30 min, na agência da cooperativa de crédito SICOOB, localizada na Praça Alcebíades Silva, centro, nesta cidade, os denunciados João de Deus Silva de Sousa e Marco Aurélio Freitas Ribeiro, restringindo suas liberdades com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, constrangeram as vítimas, Patrícia Araújo de Andrade Lisboa e Nalicy Barbosa de Carvalho, exigindo que abrissem o cofre da agência.
Desse modo, sob ameaça de arma de fogo, a vítima Patrícia abriu o cofre.
Os denunciados colocaram todo o dinheiro em uma mochila, trancaram as funcionárias na sala do cofre e saíram em direção ao veículo dirigido por Ricardo Roberto Martins, empreendendo fuga do local.
A denúncia descreve que os acusados subtraíram a quantia de R$ 474.633,94 (quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos).
Por último, esclarece que a Polícia chegou até o nome dos denunciados após uma operação policial que prendeu João de Deus Silva de Sousa e Marco Aurélio Freitas Ribeiro em razão de crime na agência do SICOOB de Chapadinha-MA.
Os acusados confessaram o delito praticado na cidade de Codó-MA, e apontaram Ricardo Roberto Martins como coautor desse crime.
A denúncia foi recebida, determinando-se a citação dos acusados para apresentar resposta à acusação.
O réu Ricardo Roberto Martins apresentou resposta à acusação em id 80970844.
A Defensoria Pública Estadual ofereceu resposta à acusação de id 84745195 em favor de João de Deus Silva de Sousa e Marco Aurélio Freitas Ribeiro.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada, conforme evento 90481386.
Na oportunidade, o processo foi separado em relação à João de Deus Silva de Sousa.
Foram ouvidas as vítimas e testemunhas presentes, bem como realizados os interrogatórios dos acusados Marco Aurélio Freitas Ribeiro e Ricardo Roberto Martins.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memorais de id 92925997.
Na ocasião, requereu a condenação do acusado Marco Aurélio Freitas Ribeiro na forma de denúncia, bem como a condenação de Ricardo Roberto Martins tão somente pelo crime do art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
A Defesa de Ricardo Roberto Martins pugnou por sua absolvição por insuficiência de provas, e, em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, segundo alegações finais de id 92809458.
A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou alegações finais de Marco Aurélio Freitas Ribeiro requerendo sua absolvição por insuficiência de provas, consoante memoriais de id 92841224.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidade a ser declarada de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto á materialidade e à autoria do crime, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito policial anexo como na própria instrução criminal, esta, por sua vez, bastante explorada.
Os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento são reveladores da materialidade dos delitos, bem como em relação à sua autoria, materialidade e ao modus operandi das ações criminosas.
Extrai-se dos autos que, no momento do crime, o denunciado Ricardo Roberto Martins adentrou o estabelecimento comercial se passando por cliente, oportunidade em que se sentou na mesa de atendimento e começou a conversar com a funcionária Nalicy Barbosa de Carvalho.
Em seguida, entrou o réu João de Deus Silva de Sousa que já foi anunciando o assalto e ameaçando as vítimas com uma arma de fogo.
Nesse momento, a vítima Patrícia Araújo de Andrade Lisboa também foi rendida.
Ato contínuo, os réus levaram as vítimas até a sala onde ficava o cofre da agência, forçando a vítima Patrícia Araújo a abrir o cofre com sua senha.
Ao conseguir seu intento, os acusados pegaram todo o dinheiro do cofre e colocaram em sua mochila, deixando as vítimas trancadas na sala da tesouraria e com as mãos amarradas para trás.
Por fim, os denunciados empreenderam fuga em uma motocicleta até o local onde Marco Aurélio Freitas Ribeiro os aguardava em veículo Voyage.
Os três criminosos então fugiram da cidade de Codó-MA.
A ação criminosa, conforme acima descrita, foi narrada com riqueza de detalhes pelas vítimas Patrícia Araújo de Andrade Lisboa e Nalicy Barbosa de Carvalho.
Ademais, consta dos autos as imagens das câmeras de vigilância que flagram toda a ação criminosa, bem como a fuga dos denunciados.
As vítimas, em ambas as fases do processo, apresentaram relatos harmônicos e convincentes, descrevendo, com detalhes, a empreitada criminosa em que se viram envolvidas.
Nesse contexto, não é demais salientar a relevância da palavra das vítimas que, a priori, desfrutam de credibilidade desde que inexistentes motivos para imputarem aos ofensores a prática que não tenha verdadeiramente ocorrido e ausente qualquer relação de inimizade contra os réus.
Tal circunstância é o que sobressai da prova dos autos, o que reforça a veracidade das declarações das ofendidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, inciso I, CP).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DESPROVIMENTO.
I. É assente na jurisprudência que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu no caso sob análise; II.
Os depoimentos das vítimas e dos policiais militares, máxime o reconhecimento dos acusados, estão em sintonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório, não merecendo prosperar os argumentos do vertente recurso no que pertine à inidoneidade das provas; II.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR: 00009738620188100060 MA 0103542019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/07/2019 00:00:00) Ouvidos em Juízo, o réu Marco Aurélio Freitas Ribeiro se manteve em silêncio.
Por sua vez, o réu Ricardo Roberto Martins confessou a prática do crime, descrevendo com riqueza de detalhes a ação criminosa.
A confissão do réu se coaduna com as demais provas produzidas nos autos, não restando dúvidas acerca da autoria.
Nesse contexto, a prova produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime, levando à imperiosa necessidade de condenação dos acusados Ricardo Roberto Martins e Marco Aurélio Freitas Ribeiro.
Incidência penal O Ministério Público imputou ao réu Marco Aurélio Freitas Ribeiro a prática dos crimes previstos nos art. 158, §§ 1º e 3º, e art. 288, ambos do Código Penal, ou seja, extorsão qualificada e associação criminosa.
Em face do denunciado Ricardo Roberto Martins imputou tão somente o crime de extorsão qualificada.
O crime de associação criminosa consiste no fato de "associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes".
São dois os elementos que integram o delito: 1) a conduta de associarem três ou mais pessoas; 2) para o fim específico de cometer crimes.
O crime em comento deve ter como característica a união estável e permanente dos “associados”, para o fim específico de cometer crimes, vez que é esse traço que a distingue do concurso de pessoas para a prática de crimes em geral.
Sobre o tema, vejamos a lição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal – Parte Especial – Volume IV.
São Paulo: Impetus, 10ª ed., 2014, p. 214): “Para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes.
A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa no reconhecimento do delito em estudo.” Portanto, o ânimo associativo há de ser devidamente comprovado pois é figura integrante do tipo, demandando prova de estabilidade e permanência, imprescindível para a caracterização do crime de associação criminosa.
In casu, entendo não configurado o delito, pois não há prova de que os réus e mais outras pessoas tenham se associado com estabilidade e permanência para cometer crimes.
As provas coligidas confirmam que os réus, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram para eles o dinheiro contido no cofre do estabelecimento bancário.
Para a concretização do roubo, os acusados ainda mantiveram as vítimas (funcionárias da instituição financeira) em seu poder, restringindo sua liberdade, ao obrigá-las a acompanhá-los e trancando-as dentro do estabelecimento.
Desse modo, entendo que a conduta dos réus melhor se amolda ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, ou seja, roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo.
Faz-se a distinção entre roubo e extorsão, por serem considerados delitos autônomos.
Em um deles (roubo) o agente subtrai coisa móvel da vítima, no outro (extorsão) o agente subtrai apenas uma informação da vítima.
No roubo e na extorsão, o agente emprega violência, ou grave ameaça, a fim de submeter a vontade da vítima.
No roubo, o mal é “iminente” e o proveito “contemporâneo”; na extorsão, o mal prometido é “futuro” e “futura” a vantagem que se visa (CARRARA).
No roubo, ocorre a restrição quase que completa de liberdade psíquica da vítima, a qual é impedida de agir de outra forma, se não aquela desejada pelo agente.
Na extorsão, por sua vez, a vítima pode optar entre acatar a ordem ou oferecer resistência, ou seja, há uma reminiscência de sua liberdade psíquica.
Ademais, o roubo caracteriza-se como um delito material, visto que a ocorrência do resultado naturalístico (subtração de coisa móvel alheia) é exigida para a consumação efetiva deste crime, enquanto que a extorsão apresenta-se como um delito formal, ou seja, que não pressupõe um resultado naturalístico para a sua configuração.
Isso porque o elemento fundamental para a consumação do mencionado crime é a conduta da vítima, mais especificamente, seu constrangimento (constranger: verbo nuclear do tipo penal).
Ressalte-se que, embora a arma de fogo utilizada no crime não tenha sido encontrada, a declaração precisa e segura das vítimas ao referir a presença de arma de fogo no momento das ações delitivas se mostra suficiente à caracterização dessa majorante.
Assim, restando definidas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito em questão, a condenação como requerida pelo eminente membro do Parquet é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram.
Dispositivo Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, pelo que condeno os acusados Ricardo Roberto Martins e Marco Aurélio Freitas Ribeiro, ambos já devidamente qualificados, nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2ª-A, I, do Código Penal, pelo que passo a dosar a pena. 1 - DO ACUSADO RICARDO ROBERTO MARTINS I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal.
Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do fato devem ser levadas em consideração, visto que praticou o delito em concurso de pessoas.
O fato de ter sido o crime cometido com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas será analisado por ocasião das causas de aumento.
As consequências do delito foram particularmente graves, eis que o estabelecimento bancário teve considerável prejuízo econômico, além de ter abalado psicologicamente as funcionárias, tendo a valorar como fator extrapenal.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do crime.
PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, entendido um dia como um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da ação. (R$ 1.100,00 : 1/30 = 33,66 x 30 = R$ 1.099,80).
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Diante da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo a pena em onze meses de reclusão e dez dias-multa, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição de pena.
Considerando que o agente restringiu a liberdade das vítimas, aumento a pena 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa de R$ 897,60 (oitocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos).
Aumento a pena em 2/3 (dois terços),considerando a incidência, no caso, da majorante do emprego de arma de fogo, conforme fundamentação no corpo da sentença, passando a dosá-la em 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa de R$ 1.496,00 (mil quatrocentos e noventa e seis reais).
PENA DEFINITIVA Ante o exposto, torno definitiva a pena em 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e multa de R$ 1.496,00 (mil quatrocentos e noventa e seis reais), levando-se em consideração a situação econômica do réu.
Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, não obstante o período de prisão provisória do acusado.
Desse modo, o regime inicial de cumprimento de pena do réu será o fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do delito ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.
Também não é possível o sursis, ante a não satisfação das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal.
No caso, com a prolatação da presente sentença emergem dos autos mais do que simples indícios acerca da existência do crime e de sua autoria, isto porque os referidos pressupostos para decretação da prisão preventiva restaram amplamente demonstrados pelos depoimentos colhidos em Juízo, o que sinaliza a presença de um dos requisitos genéricos da medida acautelatória, qual seja, o fumus comissi delicti.
Todavia, não basta apenas o pressuposto acima para decretar-se a prisão preventiva, faz-se imprescindível a presença de pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, indicativas do chamado periculum libertatis, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A necessidade da custódia encontra-se justificada, como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardo da paz, segurança, tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para não colocar a Justiça em descrédito junto à comunidade local.
A prisão preventiva do ora condenado em primeira instância por roubo é medida que se impõe.
Face ao exposto, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA do condenado Ricardo Roberto Martins, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra detido, e expeça-se a guia de execução provisória. 2 - DO ACUSADO MARCO AURÉLIO FREITAS RIBEIRO I – PRIMEIRA FASE – PENA BASE O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que não ultrapassou os limites da norma penal.
Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
Os motivos que o levaram à prática da ação delitiva foram ditados pelo desejo de obtenção de lucro fácil o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do fato devem ser levadas em consideração, visto que praticou o delito em concurso de pessoas.
O fato de ter sido o crime cometido com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas será analisado por ocasião das causas de aumento.
As consequências do delito foram particularmente graves, eis que o estabelecimento bancário teve considerável prejuízo econômico, além de ter abalado psicologicamente as funcionárias, tendo a valorar como fator extrapenal.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática do crime.
PENA-BASE Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a pena-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, entendido um dia como um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo da ação. (R$ 1.100,00 : 1/30 = 33,66 x 30 = R$ 1.099,80).
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA: Não estão presentes causas de diminuição de pena.
Considerando que o agente restringiu a liberdade das vítimas, aumento a pena 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 07 (anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de R$ 1.466,40 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).
Aumento a pena em 2/3 (dois terços), dado a incidência no caso da majorante do emprego de arma de fogo, conforme fundamentação no corpo da sentença, passando a dosá-la em 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa de R$ 2.444,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais).
PENA DEFINITIVA Ante o exposto, torno definitiva a pena em 12 (doze) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa de R$ 2.444,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), levando-se em consideração a situação econômica do réu.
Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento da pena não será modificado, não obstante o período de prisão provisória do acusado.
Desse modo, o regime inicial de cumprimento de pena do réu será o fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, em face do delito ter sido cometido com grave ameaça à pessoa.
Também não é possível o sursis, ante a não satisfação das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal.
No caso, com a prolatação da presente sentença emergem dos autos mais do que simples indícios acerca da existência do crime e de sua autoria, isto porque os referidos pressupostos para decretação da prisão preventiva restaram amplamente demonstrados pelos depoimentos colhidos em Juízo, o que sinaliza a presença de um dos requisitos genéricos da medida acautelatória, qual seja, o fumus comissi delicti.
Todavia, não basta apenas o pressuposto acima para decretar-se a prisão preventiva, faz-se imprescindível a presença de pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, indicativas do chamado periculum libertatis, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A necessidade da custódia encontra-se justificada, como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardo da paz, segurança, tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para não colocar a Justiça em descrédito junto à comunidade local.
A prisão preventiva do ora condenado em primeira instância por roubo é medida que se impõe.
Face ao exposto, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA do condenado Marco Aurélio Freitas Ribeiro, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra detido, e expeça-se a guia de execução provisória.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Em face da frágil situação econômica dos réus, deixo de condená-los nas custas processuais, como autoriza o art. 10, inciso II, da Lei nº 6.584/96.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Transitada em julgado, expeçam-se as guias de execução definitiva, e inscrevam-se os réus no sistema INFODIP para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação e ofício.
Codó (MA), data do sistema.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA -
14/06/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:26
Juntada de petição
-
22/05/2023 12:45
Juntada de petição
-
19/05/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 18:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/05/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:41
Desmembrado o feito
-
20/04/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 09:00, 3ª Vara de Codó.
-
19/04/2023 09:00
Juntada de petição
-
18/04/2023 22:45
Juntada de petição
-
18/04/2023 22:27
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:40
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/04/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:16
Juntada de diligência
-
21/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:26
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2023 11:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/03/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 18:39
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 16:54
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 16:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/03/2023 16:46
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 16:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/03/2023 16:08
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:32
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:25
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/03/2023 11:42
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 11:29
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 09:47
Juntada de Carta precatória
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01/03/2023 09:47
Juntada de Carta precatória
-
01/03/2023 09:46
Juntada de Carta precatória
-
01/03/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 09:00 3ª Vara de Codó.
-
27/02/2023 11:42
Outras Decisões
-
24/02/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 08:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/02/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:37
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 20:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/02/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 12:04
Juntada de petição
-
31/01/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:03
Juntada de mandado
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08/12/2022 16:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/11/2022 08:33
Juntada de petição
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16/11/2022 16:50
Juntada de petição
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11/11/2022 19:31
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:56
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:39
Juntada de Ofício
-
04/10/2022 16:39
Juntada de Ofício
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04/10/2022 16:38
Juntada de Carta precatória
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04/10/2022 16:38
Juntada de Carta precatória
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04/10/2022 16:36
Juntada de Carta precatória
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08/09/2022 10:59
Recebida a denúncia contra JOAO DE DEUS SILVA DE SOUSA - CPF: *07.***.*92-95 (INVESTIGADO), MARCO AURELIO FREITAS RIBEIRO - CPF: *41.***.*10-50 (INVESTIGADO) e RICARDO ROBERTO MARTINS - CPF: *07.***.*97-23 (INVESTIGADO)
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08/09/2022 08:47
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:39
Juntada de denúncia
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24/08/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 09:11
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:43
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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17/08/2022 11:51
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2022 11:01
Distribuído por dependência
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12/08/2022 11:01
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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