TJMA - 0802818-42.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 18:17
Juntada de petição
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19/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 10:21
Juntada de termo
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16/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:21
Determinado o arquivamento
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10/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:32
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:34
Juntada de petição
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23/05/2024 18:46
Juntada de petição
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23/05/2024 17:05
Juntada de petição
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02/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 09:52
Homologada a Transação
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24/04/2024 13:36
Juntada de petição
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23/04/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 19:50
Juntada de petição
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:57
Juntada de contestação
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29/02/2024 22:14
Juntada de petição
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29/02/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:43
Juntada de despacho
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20/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2023 17:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:23
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0802818-42.2022.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO CASTRO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO CERTIFICO que, a Apelação Cível de id. 96061746 fora interposta TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo.
Barreirinhas, 11 de setembro de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D.
Carvalho Servidor(a) Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso LX, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação.
Após remeto os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Barreirinhas/MA, 11 de setembro de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D.
Carvalho Servidor(a) Judicial -
11/09/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:01
Juntada de apelação
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20/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0802818-42.2022.8.10.0073 Autor(s): PAULO CASTRO NASCIMENTO Réu(s): BANCO BRADESCO SA Coronel Godinho,, 162, Centro, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO proposta por PAULO CASTRO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados.
Por meio do despacho de ID nº 81973294, determinou-se ao postulante que provasse a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo para tanto anexar aos autos: 1) os comprovantes de rendimentos; 2) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal e/ou; 3) o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança.
Em sua petição de ID nº 85247754, o autor justificou não possuir qualquer dos documentos acima elencados, exceto uma conta benefício.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não atendeu ao comando expresso no despacho de ID nº 77344480 ou promoveu o recolhimento das custas, na forma advertida, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do processo, ex vi do art. 290, do NCPC1 .
Nesse sentido: EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP).
Publicado em 30/05/2019).
Destaque-se que, a despeito de o autor asseverar ser detentor apenas de uma conta benefício, não carreou ao processo documento comprobatório de sua alegação.
Ademais, tendo a parte autora optado por litigar em conformidade com o rito do CPC, o recolhimento das custas é medida que se impõe, especialmente em razão do regime jurídico dos Juizados Especiais, sem exigência de antecipação de custas.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o cancelamento da distribuição do feito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
16/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 20:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/02/2023 11:36
Conclusos para despacho
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08/02/2023 09:14
Juntada de petição
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01/02/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:15
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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