TJMA - 0800072-08.2023.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:47
Baixa Definitiva
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04/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/04/2024 18:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:07
Publicado Acórdão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 17:00
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DE SOUSA - CPF: *01.***.*82-30 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 16:13
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/11/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 10:59
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800072-08.2023.8.10.0126 APELANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUSA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE SOUSA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo juiz de direito Carlos Jean Saraiva Saldanha, titular da Vara Única da Comarca de São João dos Patos, nos autos do Procedimento Comum Cível, ajuizado em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao realizar consulta junto ao INSS, e perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização (Contrato nº 0123356158523).
Pleiteou, ainda, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 27943935) que julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado colecionado pela instituição financeira, condenando a parte autora ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (id 27943940), requerendo, em síntese, a declaração de nulidade do contrato, com a consequente condenação do instituição bancária ora apelada à repetição do indébito e indenização por danos morais, ou, de forma subsidiária, a exclusão da condenação por litigância de má-fé sob o fundamento de que é agiu de boa-fé ao ajuizar a ação uma vez que afirma que realizou requerimento administrativo relativo ao caso sem que obtivesse resposta do apelado.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões (Id 27943946) pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
O mérito recursal diz respeito à celebração, ou não, de contrato de empréstimo consignado pela Apelante junto à instituição financeira Apelada, que gerou descontos em seus vencimentos, bem como sobre a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de ação relativa a suposto empréstimo consignado fraudulento que foi julgada improcedente tendo em vista que ficou comprovada a celebração do contrato.
Dessarte, como ficou demonstrado durante a instrução processual, a parte ré, ora apelada, instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo e demonstrativos da operação de crédito (ID 27943928), documentos que denotam a regularidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da Apelante, uma vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Assim, considerando a apresentação pelo Banco Bradesco S.A. de prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda.
Portanto, demonstrada está a legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da Apelante, vez que comprovado o seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Nesse contexto, correta está a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, questão de mérito da presente apelação, conforme recentes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda.
II – A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente.
III - Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.
IV – Recurso desprovido. (ApCiv n.º 0801006-46.2020.8.10.0101, SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Rel: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual realizada no período de 30/09/2021 a 07/10/2021; DJe: 22/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (ApCiv nº 0804850-18.2018.8.10.0022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Rel: Des.
Jorge Rachid Mubarak Maluf.
Sessão Virtual de 16 a 23 de abril de 2020).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv nº 0800220-79.2019.8.10.0022, Rel: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 30/04/2020 a 07/05/2020). (Grifei) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades buscando o enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a apelante é pessoa idosa, e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido elevado o valor arbitrado a título de multa dadas as condições financeiras e sociais da apelante, motivo pelo qual hei, por bem, reduzi-la ao importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em face do exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, apenas para reduzir o valor da condenação por litigância de má-fé para o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida incólume, em seus demais capítulos, a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de inverter os honorários sucumbenciais com fundamento na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
01/09/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:16
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DE SOUSA - CPF: *01.***.*82-30 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:18
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800072-08.2023.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA FRANCISCA DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de BANCO BRADESCO S.A, pretendendo, em síntese, provimento jurisdicional para resolução do contrato.
A parte autora sustenta que possui benefício previdenciário de nº 1776029345.
Só que no ano de 2023, ao solicitar um histórico de consignado no INSS, a requerente percebeu que constava um empréstimo em seu benefício que o mesmo não tinha feito.
No histórico obtido constam as seguintes informações: CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 0123356158523, VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 4.726,69, NÚMERO DE PARCELAS: 65, VALOR DA PARCELA/MENSAL: R$ 133,24, DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 11/2018, DATA DO FIM DOS DESCONTOS: 04/2024, NÚMERO DE PARCELAS PAGAS ATÉ O FORNECIMENTO DO HISTÓRICO: 47, VALOR TOTAL PAGO ATÉ O FORNECIMENTO DO HISTÓRICO: R$ 6.262,28, VALOR DO INDÉBITO: R$ 12.524,56.
Aduz que não solicitou tal empréstimo, não assinou qualquer contrato com o banco requerido, nem recebeu o valor do pretenso empréstimo, consoante se demonstra pelos extratos do período do empréstimo em anexo.
Por outro lado, embora não tenha contratado o empréstimo, os descontos no benefício da Autora ocorrem todos os meses conforme Relação detalhada de crédito em anexo.
Requereu, portanto, que seja julgada PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando a Reclamada que proceda em definitivo a suspensão dos descontos no Benefício da Autora, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores já descontados e pagos pela parte autora desde o evento danoso.
Requer ainda, indenização a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada.
Citada, a parte ré apresentou contestação, vindicando a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. 2.
Do Mérito Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de empréstimo consignado, na qual a parte requerente afiança que não firmou o referido negócio jurídico.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses de empréstimo consignado, entendo que a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), a teor da jurisprudência do TJMA, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Por outro lado, a apelada deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art.333, I do CPC.
III.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ademais, consta dos autos instrumento público de procuração através do qual a apelada nomeou e constituiu sua filha como procuradora, a quem conferiu poderes especiais para lhe representar, podendo inclusive, assinar propostas ou contratos de abertura de conta.
V.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
VI.
Apelo conhecido e provido por maioria de votos. (Apelação Cível nº. 0354512014, TJMA, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, acórdão cadastrado em 20.05.2015).
No caso sub examen, a parte autora não conseguiu comprovar que houve vício no consentimento da contratação do empréstimo.
Denota-se, das próprias alegações autorais, que foram descontadas 47 parcelas, cada uma no valor de R$ 133,24 .
Não me parece razoável que, sem motivo justo, a parte autora tenha solicitado extrato de empréstimo e, mesmo alegando que sofre com os descontos, ter passado mais de 4 anos sem se dar conta da depreciação do valor de seu benefício.
A enormidade de demandas ajuizadas perante esse juízo que gravitam em torno do mesmo pedido e causa de pedir revelam práticas condizentes com advocacia predatória e assédio processual, que, pela grande quantidade de demandas simultâneas prejudicam a juntada das provas materiais pela parte ré, levando o juízo a agir com razoabilidade diante do fato apresentado. É forçoso reconhecer a insistência dos escritórios de advocacia em desconstituir contratos legítimos e sem vícios de consentimento numa clara tentativa de se obter vantagens pecuniárias referentes a possível condenação em danos morais, mais uma vez, revelando características condizentes com advocacia predatória.
Registre-se, ainda, que esses escritórios, ao perceberem a comprovação da contratação legítima do empréstimo renunciam da ação, demonstrando que se aventuraram numa tese infundada, com consequências nocivas ao próprio Poder Judiciário e Sistema de Justiça que é sobrecarregado com demandas que não buscam a justiça, mas, tão somente, a vantagem financeira.
No caso em deslinde, some-se as provas juntadas pelo banco réu que revelam a contratação válida de legítima do respectivo empréstimo, haja vista a presença de contrato válido, assinado pela pela parte autora, com todas as informações necessárias, não subsistindo dúvidas quanto ao valor da operação e a forma de descontos.
Em arremate, há comprovação da transferência do valor contratado para a conta da parte autora, sem provas de que esta tentou devolver tal valor, mas fazendo uso da quantia, corroborando e legitimando o mútuo realizado.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora como litigante de má-fé, com base no art. 81 do CPC, a pagar à parte ré multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, no entanto, que, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa até que reúnam condições financeiras de adimpli-las, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando ocorrerá a prescrição de tal pretensão.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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