TJMA - 0802828-22.2022.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:47
Juntada de despacho
-
16/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:24
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:36
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 02:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0802828-22.2022.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: AUTOR: ROSITA RIBEIRO DA SILVA ENDEREÇO: ROSITA RIBEIRO DA SILVA POVOADO ARIRANAL, S/N, ZONA RURAL, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LORENA MAIA SANTOS (OAB 21951-MA) PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ENDEREÇO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., 4 ANDAR, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 - (08)0072-2443 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DECISÃO Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: “ Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . ” A sentença embargada bem analisou a matéria de modo que não vislumbro em seu texto qualquer omissão, contradição ou omissão.
Por outro lado, o presente recurso, na verdade, pretende modificar o entendimento deste Juízo que já foi claramente exposto na decisão embargada.
Nesse sentido, converge a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, porém não acolho os embargos apresentados face da ausência de contradição, omissão e obscuridade na sentença embargada.
Sem prejuízo, RECEBO o recurso inominado, id nº 95053849, apresentado tempestivamente, conforme certidão de ID 97603813, fazendo-o tão somente no efeito devolutivo (art. 43, da lei nº 9.099/95 e Enunciado 166, do Fonaje).
Intimem-se pelo DJEN.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
04/10/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
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24/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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11/08/2023 18:17
Juntada de contrarrazões
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11/08/2023 00:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Processo: 0802828-22.2022.8.10.0062 Reclamante: ROSITA RIBEIRO DA SILVA Advogado: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 Reclamado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A CERTIDÃO Certifico, que o recurso inominado de ID. 95053849 foi interposto tempestivamente no dia 20/06/2023, posto que prazo para tal findar-se-ia no dia 29/06/2023, tendo em vista que registrou ciência da intimação da sentença no dia 15/06/2023.
Certifico ainda, que faço vistas dos autos à parte Recorrida para apresentação das contrarrazões ao referido.
Vitorino Freire-MA, 24 de julho de 2023.
ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara -
24/07/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:04
Juntada de embargos de declaração
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20/06/2023 17:01
Juntada de recurso inominado
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16/06/2023 11:23
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802828-22.2022.8.10.0062 – RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: ROSITA RIBEIRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA MAIA SANTOS - MA21951 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
DO MÉRITO No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, mesmo em tal contexto, tem-se que os pedidos autorais não merecem prosperar, pois o demandado conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte(art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Com efeito, o demandado apresentou cópia do contrato de empréstimo reportado na inicial, além dos documentos que o acompanham (ID nº 89349374), instrumento no qual a parte autora apôs sua assinatura, embora haja afirmado desconhecer tal negócio.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Diante de tal circunstância, portanto, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, cumpriria à parte autora comprovar sua alegação de que não teria recebido o valor do mútuo, mediante a juntada do extrato bancário – prova esta que estaria a exigir esforço mínimo da parte autora e que por isso não estaria abrangida pela inversão do ônus probatório-, ao que, todavia, não procedeu.
Tal inércia se mostra como fato indicativo de que, ao contrário do que afirmado em sua exordial, a parte autora não foi vítima de nenhuma fraude, estando devidamente demonstrado nos autos, através do contrato bancário, ter ela realizado um negócio jurídico lícito e perfeito em sua forma, agindo o réu em situação de exercício regular de direito ao exigir a contraprestação que lhe seria devida ao descontar mensalmente as parcelas do mútuo.
Amiúde, há inúmeros precedentes judiciais em igual sentido, dentre os quais destaca-se o abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
MÚTUO BANCÁRIO.
FRAUDE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CRÉDITO EM CONTA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE APRESENTAR EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de inexistência de relação jurídica, restituição do indébito e indenização por danos morais em virtude de fraude na contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. 2.
Em suas razões, aduz a recorrente, em síntese: a) necessidade de perícia na assinatura aposta no contrato; b) inexistência de relação jurídica; c) reconhecimento dos danos materiais com a repetição do indébito; e, d) compensação por danos morais.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido inicial. 3.
O caso exige realce para o instituto do ônus da prova, de forma que verifica-se que a instituição financeira apresentou contrato no qual consta que o mútuo seria disponibilizado por meio de crédito em conta.
A soma desses fatores, irremediavelmente deságua na necessidade de apresentação de extrato bancário pela consumidora, sendo que por meio desse documento se daria a conclusão lógica para o caso, sendo que esta prova é de incumbência da autora da demanda, que não a produziu, devendo assim arcar com ônus de sua insuficiência probatória. 4.
Ademais, não há que se falar em apresentação de extrato bancário pela instituição financeira, posto que tal medida desencadearia quebra de sigilo bancário do consumidor, o que não pode ser admitido.
Não há que se falar também em necessidade de pericia grafotécnica, tendo em vista que a fraude poderia ser provada através de cópia do extrato bancário. 5.
Com efeito, a formação do lastro probatório hábil a demonstrar a verdade no processo, passa necessariamente pela apresentação de extrato bancário da autora, de sorte que tal medida é de simples alcance e apenas pode ser executada pela recorrente, sendo a inércia probante interpretada como ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito. 6.
Salienta-se que, mesmo diante de eventual inversão de ônus probante, a hipossuficiência do consumidor, por mais acentuada que seja, não é capaz de mitigar a necessidade de apresentação de extrato bancário, posto que conforme acima delimitado, trata-se de prova que só pode ser produzida pela parte autoral, não existindo qualquer hipótese de transferência dessa incumbência específica a instituição bancária.
Assim, verifico que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC), de forma que o conjunto probatório constante nos autos é eficaz a sustentar a licitude da negociação. 7.
Provada a ausência de ato ilícito na conduta da instituição bancária, não há que se falar em dano material ou moral a ser reparado. 8.
Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 9.
Unânime.
Acompanharam a relatora os Excelentíssimos Senhores Juízes Elias Rodrigues dos Santos, membro titular, e Márcio Ricardo Ferreira Machado, membro suplente 10.
Acórdão lavrado na forma de súmula de julgamento, conforme permissivo do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (TJ-TO - RI: 00173258820188279100, Relator: ANA PAULA BRANDAO BRASIL) grifo nosso Portanto, diante da juntada do instrumento de contrato, e em face da referida omissão da parte autora em demonstrar o fato constitutivo do seu direito através do extrato bancário, melhor sorte não lhe socorre, porquanto os elementos de prova juntados aos autos indicam ter ela efetivamente contratado, junto ao banco réu, o negócio reportado na inicial.
Decido.
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da presente sentença, revogo eventual tutela antecipada de urgência deferida nestes autos.
Entretanto, em razão da parte autora se utilizar do processo alterando a verdade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, II do Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa (art. 81, caput, CPC).
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
DR.
RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara -
13/06/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:03
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 11:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
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04/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:01
Juntada de petição
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04/04/2023 07:16
Juntada de petição
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03/04/2023 17:33
Juntada de contestação
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01/03/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 11:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
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28/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
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27/11/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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