TJMA - 0802818-42.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2024 18:17 Juntada de petição 
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                                            19/08/2024 10:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2024 10:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/08/2024 10:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/08/2024 10:21 Juntada de termo 
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                                            16/07/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2024 15:21 Determinado o arquivamento 
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                                            10/07/2024 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 15:32 Transitado em Julgado em 24/05/2024 
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                                            24/05/2024 00:54 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 00:54 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 21:34 Juntada de petição 
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                                            23/05/2024 18:46 Juntada de petição 
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                                            23/05/2024 17:05 Juntada de petição 
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                                            02/05/2024 00:19 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 00:19 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 00:19 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            02/05/2024 00:19 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            01/05/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            01/05/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            01/05/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            29/04/2024 09:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2024 09:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2024 09:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2024 09:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2024 09:52 Homologada a Transação 
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                                            24/04/2024 13:36 Juntada de petição 
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                                            23/04/2024 11:20 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2024 19:50 Juntada de petição 
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                                            23/03/2024 00:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 15:57 Juntada de contestação 
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                                            29/02/2024 22:14 Juntada de petição 
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                                            29/02/2024 01:00 Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            27/02/2024 12:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2024 12:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/02/2024 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2024 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2024 16:43 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2024 16:43 Juntada de despacho 
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                                            20/10/2023 10:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            06/10/2023 17:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 16:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 21:23 Juntada de contrarrazões 
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                                            13/09/2023 01:32 Publicado Intimação em 13/09/2023. 
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                                            13/09/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
 
 Luciano Fernandes Moreira, Av.
 
 Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº 0802818-42.2022.8.10.0073 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO CASTRO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO CERTIFICO que, a Apelação Cível de id. 96061746 fora interposta TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo.
 
 Barreirinhas, 11 de setembro de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D.
 
 Carvalho Servidor(a) Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso LX, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - Nos termos do provimento retro INTIMO a parte recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões à apelação.
 
 Após remeto os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Barreirinhas/MA, 11 de setembro de 2023. (assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão à margem inferior) Kariny D.
 
 Carvalho Servidor(a) Judicial
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                                            11/09/2023 09:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2023 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2023 06:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 12:01 Juntada de apelação 
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                                            20/06/2023 02:09 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            20/06/2023 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
 
 Luciano Fernandes Moreira, Av.
 
 Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0802818-42.2022.8.10.0073 Autor(s): PAULO CASTRO NASCIMENTO Réu(s): BANCO BRADESCO SA Coronel Godinho,, 162, Centro, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO proposta por PAULO CASTRO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados.
 
 Por meio do despacho de ID nº 81973294, determinou-se ao postulante que provasse a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo para tanto anexar aos autos: 1) os comprovantes de rendimentos; 2) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal e/ou; 3) o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança.
 
 Em sua petição de ID nº 85247754, o autor justificou não possuir qualquer dos documentos acima elencados, exceto uma conta benefício.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
 
 Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não atendeu ao comando expresso no despacho de ID nº 77344480 ou promoveu o recolhimento das custas, na forma advertida, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do processo, ex vi do art. 290, do NCPC1 .
 
 Nesse sentido: EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP).
 
 Publicado em 30/05/2019).
 
 Destaque-se que, a despeito de o autor asseverar ser detentor apenas de uma conta benefício, não carreou ao processo documento comprobatório de sua alegação.
 
 Ademais, tendo a parte autora optado por litigar em conformidade com o rito do CPC, o recolhimento das custas é medida que se impõe, especialmente em razão do regime jurídico dos Juizados Especiais, sem exigência de antecipação de custas.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Determino o cancelamento da distribuição do feito.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquive-se.
 
 Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
 
 José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
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                                            16/06/2023 11:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2023 11:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2023 20:09 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            23/02/2023 11:36 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2023 09:14 Juntada de petição 
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                                            01/02/2023 17:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/12/2022 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2022 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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