TJMA - 0801368-31.2023.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801368-31.2023.8.10.0105 REQUERENTE: MARIA GOMES DA SILVA SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 SENTENÇA Trata-se de execução de multa por litigância de má-fé imposta à parte executada na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte executada, por sua vez, percebe rendimentos provenientes de aposentadoria (ou pensão) pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade do salário, soldo, remuneração, provento de aposentadoria ou pensão, exceto para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.
Sendo os rendimentos da parte executada oriundos de benefício previdenciário, são, portanto, absolutamente impenhoráveis para o fim de pagamento da multa em execução.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar é medida que visa proteger o mínimo existencial do devedor e sua família, o que se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Ademais, ressalta-se a desproporcionalidade na continuidade da execução em face de parte manifestamente hipossuficiente, cujos únicos rendimentos são destinados à sua subsistência e de sua família.
O prosseguimento deste feito se mostra, portanto, não apenas improdutivo, mas também contrário aos princípios fundamentais que regem o processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da manifesta impenhorabilidade dos rendimentos da parte executada e a improdutividade da continuação do feito executório.
Sem custas finais, em face da extinção.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
03/02/2025 15:14
Baixa Definitiva
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03/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/02/2025 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 10:16
Juntada de petição
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10/12/2024 00:37
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 08:13
Conhecido o recurso de MARIA GOMES DA SILVA SOUSA - CPF: *05.***.*30-43 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 19:30
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 19:30
Juntada de intimação de pauta
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08/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/10/2024 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2024 13:22
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2024 16:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/04/2024 09:47
Juntada de petição
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16/04/2024 13:28
Juntada de petição
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05/04/2024 08:50
Juntada de petição
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02/04/2024 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2024.
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02/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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01/04/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 21:23
Conhecido o recurso de MARIA GOMES DA SILVA SOUSA - CPF: *05.***.*30-43 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2024 11:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:29
Juntada de petição
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07/02/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:55
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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