TJMA - 0800696-05.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:46
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:46
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:55
Juntada de despacho
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05/09/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2023 11:14
Juntada de contrarrazões
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14/08/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:20
Juntada de apelação
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10/07/2023 04:42
Publicado Sentença (expediente) em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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10/07/2023 04:42
Publicado Sentença (expediente) em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 17:10
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:18
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] Processo, nº: 0800696-05.2023.8.10.0111 Requerente: RAIMUNDO NONATO ARAUJO Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, D E S P A C H O Feito ajuizado sob o rito Comum.
Postergo a análise da gratuidade para o final da lide.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Não há pedido liminar (tutela de urgência) para análise.
Considerando a ausência de interesse na audiência prévia de conciliação, consoante manifestação das partes, sem prejuízo de eventual proposta e homologação no curso do processo, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC,, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado pelos meios admitidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com a juntada de documentos, fica a parte autora intimada para réplica em 15 dias.
Logo após, conclusos para saneamento/julgamento antecipado.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Cabe a instituição anexar via do contrato e dossiê de contratação, com documentos do autor e testemunhas, arcando com o ônus da ausência de juntada.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA DE EXPEDIENTE Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs Respondendo -
09/06/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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