TJMA - 0801411-35.2023.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 07:56
Baixa Definitiva
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19/02/2024 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/02/2024 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO DE BRITO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 24/01/2024.
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23/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 09:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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09/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801411-35.2023.8.10.0115 Parte autora: MANOEL MONTEIRO DE BRITO Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que emerge o interesse processual já que a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido em contestação, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
No âmbito do judiciário maranhense foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, tombado sob o nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53983/2016), sendo julgado em 12/09/2018.
As teses fixadas foram as seguintes Primeira tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Segunda tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Terceira tese: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) No caso dos autos, a parte autora alega que não autorizou a operação de crédito disposta no contrato nº 1862184450, cujo pagamento foi dividido em 83 parcelas de R$ 83,90.
Juntou ainda cópia de sua carteira de identidade, onde se vê que é pessoa não alfabetizada (Id. 93669538).
Quanto a esta peculiaridade, os analfabetos, em regra, não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contratação seja solene, sendo necessário que o instrumento particular seja assinado à rogo e subscrito por 2 testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CPC, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O requerido em sua contestação sustentou que houve contrato lícito entre as partes, não havendo cobrança indevida, nem danos morais a serem reparados.
Apresentou o contrato que embasa os descontos combatidos (Id. 98631357), informando que foi liberado saldo em favor do requerente.
Verifica-se da cópia do contrato acostado pelo requerido que no mesmo não foi subscrito por duas testemunhas, mas tão somente à rogo e com marca digital pouco visível, desatendendo as formalidades descritas no art. 595, do Código Civil, sendo, portanto, instrumento inválido.
Neste sentido, colacionamos os seguintes julgados: NEGÓCIO JURÍDICO.
ANALFABETO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
A lei civil não exige contratação por meio de instrumento público para que seja válido negócio jurídico firmado por analfabeto, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2.
Apelação conhecida e improvida. (APL 0093542014 MA.
Quarta Câmara Cível.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgado em 29/09/2015.
Publicado em 03/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEVEDOR ANALFABETO.
IMPRESSÃO DIGITAL.
ASSINATURA A ROGO.
REPETIÇÃO.
DANO MORAL.
O analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil.
O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja por procuração para que o terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2ºdo art. 215 do CC/02, exceto se tratar-se de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas.
Assim, evidente a falha na prestação de serviços pela instituição bancária ré, motivo pelo qual, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil, tendo em vista que a parte autora teve que suportar descontos mensais na sua remuneração, provenientes do contrato contestado nos autos, o qual não autorizou.
Desta forma, deverá a parte autora ser ressarcida em quantia igual ao dobro do valor indevidamente descontado de seus proventos, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, o que perfaz o montante de R$ 3.020,40 (três mil e vinte reais e quarenta centavos), levando em consideração a quantidade de parcelas descontadas até a presente data, no total de 18 (levando em conta ausência de informações sobre a suspensão do contrato).
Os extratos Id. 98746264 e 98746265 revelam que o demandante não recebeu o valor da operação de crédito.
Com efeito, deverá ser feita a compensação pelos danos morais sofridos pela autora, vez que toda a problemática exposta nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do banco réu, dando azo à persistência dos descontos em folha de pagamento sobre a remuneração do autor, à revelia da sua concordância.
No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que a parte autora teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito da requerida.
Além do mais, pelo desfalque sofrido ficou claro que passou por privações, por conta do ato ilícito do requerido, pois verifica-se que ela ficou desprovida de parte de sua verba alimentar.
Assim, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR NULO a operação de crédito discutida nos autos, bem como para CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores já descontados indevidamente, perfazendo o montante, de R$ 3.020,40 (três mil e vinte reais e quarenta centavos), já considerada em dobro do que foi descontado, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Já na indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caso haja pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 14 de agosto de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801411-35.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MANOEL MONTEIRO DE BRITO Residente no Povoado Cocal, s/n, Povoado Tingidor, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - )3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122.
DESPACHO Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de agosto de 2023, às 10h:00min, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link Https://vc.tjma.jus.br/vara1ros e senha é tjma1234 (Copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e senha, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected], caso o participante prefira comparecer ao ato nessa modalidade.
Ressalto que a parte ou advogado que prefiram participar presencialmente poderão ser ouvidas na sala de audiência da 1ª Vara, na sede do fórum.
As partes deverão ser intimadas através de seus advogados, nos termos PROV – 32021 – CGJ, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência, exceto quando for assistida pela Defensoria Pública Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
Determino que a parte autora apresente, até a data da audiência ora designada, extrato do período compreendido entre 01 (um) mês antes do início do contrato ou do primeiro desconto até 01 (um) mês depois do marco fixado.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015, bem como e-mail e registro de whatsapp para envio do link da sala virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servindo esta decisão como mandado para todos os fins.
Rosário/MA, 13 de junho de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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