TJMA - 0832045-65.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 16:29
Juntada de petição
-
17/12/2024 16:12
Juntada de termo de juntada
-
17/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:29
Juntada de petição
-
05/12/2024 21:28
Juntada de petição
-
03/12/2024 14:14
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:19
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 21:13
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:39
Juntada de petição
-
05/09/2024 16:40
Juntada de petição
-
21/08/2024 12:05
Outras Decisões
-
12/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
27/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:40
Juntada de petição
-
13/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:35
Juntada de petição
-
07/06/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:50
Outras Decisões
-
23/05/2024 14:54
Juntada de petição
-
20/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:05
Juntada de petição
-
25/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
19/03/2024 16:22
Realizado cálculo de custas
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:28
Decorrido prazo de VILMA CRISTINA MELO BEZERRA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:57
Juntada de petição
-
31/01/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 07:41
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 10:36
Juntada de petição
-
11/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 18:38
Juntada de petição
-
08/12/2023 18:33
Juntada de petição
-
07/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 06:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:11
Juntada de petição
-
14/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0832045-65.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerentes: ANA LUCIA MESQUITA DE OLIVEIRA e outros DESPACHO A Resolução n. 185 de 18 de dezembro de 2013, do CNJ, estabelece que, incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar sua juntada aos autos zelar pela qualidade destes, especialmente quanto à sua legibilidade.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia integral do documento de ID 100467437, considerando que a parte final encontra-se com a digitalização prejudicada.
Inclusive, caso se confirme que a indicação do último protocolo averbado na matrícula se refere à alienação fiduciária, retifique-se no esboço do plano a necessidade de partilhar os direitos aquisitivos do contrato, informando quanto dele já foi pago e quanto há a pagar, esclarecendo quem ficará responsável pelo adimplemento da dívida.
Junte-se aos autos, ainda, a certidão de regularidade fiscal da esfera municipal, referente à extinta, eis que foram juntadas apenas as negativas das inscrições imobiliárias arroladas.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 3 de novembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/11/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:36
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:06
Decorrido prazo de VILMA CRISTINA MELO BEZERRA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:24
Decorrido prazo de VILMA CRISTINA MELO BEZERRA em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:40
Publicado Citação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias Processo nº: 0832045-65.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente (s): ANA LUCIA MESQUITA DE OLIVEIRA e outros De Cujus: ANA MARIA MESQUITA DE OLIVEIRA O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS, dos termos da Ação de ARROLAMENTO COMUM (30) n°. 0832045-65.2023.8.10.0001, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC, os eventuais interessados incertos e desconhecidos, sobre o pedido de Inventário, requerido por ANA LUCIA MESQUITA DE OLIVEIRA e outros em face do espólio de ANA MARIA MESQUITA DE OLIVEIRA.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça e fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: "Expeça-se o edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC.'' O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 15 de setembro de 2023.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, digitei e conferi. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/10/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 11:21
Juntada de Edital
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01/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 12:51
Juntada de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0832045-65.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerentes: ANA LUCIA MESQUITA DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Bloqueie-se e transfira-se, via sistema, os valores encontrados no Banco do Brasil para conta judicial vinculada a estes autos.
Intime-se a inventariante para promover a juntada da certidão fiscal municipal em nome da falecida, bem como para retificar o plano de partilha, eis que os documentos juntados apenas comprovam direitos possessórios e não de propriedade, na medida em que a aquisição da falecida não se encontra devidamente averbada nos registros da matrícula.
Expeça-se o edital de citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Após, conclusos para análise da homologação.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/08/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 06:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:29
Juntada de petição
-
03/07/2023 13:26
Juntada de petição
-
27/06/2023 13:34
Juntada de Ofício
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16/06/2023 10:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/06/2023 10:20
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0832045-65.2023.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM Requerentes:ANA LUCIA MESQUITA DE OLIVEIRA e outros De Cujus: ANA MARIA MESQUITA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Inventário no rito de Arrolamento Comum, requerido por ANA LUCIA MESQUITA DE OLIVEIRA e outros, dos bens do espólio de ANA MARIA MESQUITA DE OLIVEIRA, falecida em 03/05/2023.
Nomeio como inventariante ANA LUCIA MESQUITA DE OLIVEIRA, independentemente da lavratura de termo.
Nos termos do art. 664, do CPC/2015, a inventariante nomeada apresentará com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha, o que foi devidamente realizado Com efeito, constato que inexistem certidões negativas das Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal.
Desta feita, intime-se a inventariante nomeada, via sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais, certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, certidão de matrícula e ônus, atualizada em até 30 (trinta) dias e a certidão da regularidade fiscal dos imóveis indicados.
Indefiro pedido de gratuidade de justiça, considerando o dever do espólio quanto ao pagamento das custas, devendo estas serem pagas ao final, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito na sentença.
Quanto ao pedido de tutela antecipada para fruição dos valores constantes nas contas bancárias da de cujus, indefiro, por hora, uma vez que é necessária a remessa de informações pelo ente bancário para averiguar natureza dos créditos encontrados.
Assim sendo, oficie-se ao BANCO DO BRASIL para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus ANA MARIA MESQUITA DE OLIVEIRA, falecida em 03/05/2023(CPF: *46.***.*21-68), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 03/05/2023 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1 de junho de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/06/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 22:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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