TJMA - 0801066-89.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/07/2023 19:10 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/07/2023 19:09 Transitado em Julgado em 04/07/2023 
- 
                                            05/07/2023 04:07 Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 04/07/2023 23:59. 
- 
                                            05/07/2023 04:07 Decorrido prazo de JANE CRUZ CARDOSO em 04/07/2023 23:59. 
- 
                                            20/06/2023 01:13 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
- 
                                            20/06/2023 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
- 
                                            19/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801066-89.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANE CRUZ CARDOSO PROCURADOR: JOAO BORGES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DESTINATÁRIO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Avenida Presidente Médici, 1186, - até 2456 - lado par, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-010 JANE CRUZ CARDOSO A(o)(s) Sexta-feira, 16 de Junho de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 A autora ingressou com ação de reparação por danos morais alegando que teve o fornecimento de água interrompido em 10/06/2022, embora tenha realizado o pagamento um dia antes.
 
 Diante disso, pede indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 A requerida alega preliminar de inépcia da inicial por falta de provas e de incompetência do Juizado por demandar perícia.
 
 No mérito, nega que tenha efetuado o corte e pede a improcedência dos pedidos da autora.
 
 DECIDO.
 
 Rejeito a preliminar de ausência de provas, tendo em vista que se confunde com o mérito e com este será analisada.
 
 Rejeito a preliminar de necessidade de realização de perícia, pois não é necessária para formar minha convicção.
 
 Passando a analisar o mérito, destaco que embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo na qual opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Analisando as provas confeccionadas nos autos, observa-se que a reclamante não logrou êxito em comprovar minimamente a situação descrita na causa de pedir _ o fato em que se funda o direito alegado.
 
 Aduz a parte autora que teve o fornecimento de água interrompido em 10/06/2022.
 
 Juntou na inicial somente a fatura e o comprovante de pagamento. É somente isto que tenho de provas por parte da autora.
 
 A requerida juntou histórico onde comprova que não houve nenhuma solicitação de religação por parte da autora, em fl. 08 do id. 88781588.
 
 Além disso, juntou em id. 88781591, histórico de consumo onde comprova o uso normal do serviço de abastecimento de água.
 
 Na audiência nenhuma prova foi produzida.
 
 Não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse o alegado.
 
 Não juntou ao menos o recibo de corte ou alguma foto ou vídeo que comprovasse o fato narrado.
 
 Desse modo, a autora não conseguiu comprovar minimamente o corte do fornecimento de água de forma que não é possível reconhecer qualquer verossimilhança nas suas alegações.
 
 Por outro lado, há indícios de serem verdadeiras as alegações das requeridas.
 
 Quanto a necessidade de comprovação mínima dos fatos alegados pelo consumidor, colaciono os seguintes julgados: GESTÃO DE NEGÓCIOS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
 
 Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
 
 Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
 
 Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
 
 Inteligência do art. 373, I, do CPC.
 
 Precedentes.
 
 Improcedência mantida.
 
 Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VOO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
 
 PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO NCPC.
 
 SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*21-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-07-2019) Desse modo, não foi comprovado o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço, afastando o dever de indenizar.
 
 DISPOSITIVO ISTO POSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Sem custas e honorários, uma vez que indevidos nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95), salvo recurso.
 
 Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 P.R.I.
 
 Timon, data da assinatura.
 
 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon/MA Atenciosamente, Timon(MA), 16 de junho de 2023.
 
 LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
- 
                                            16/06/2023 10:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            15/06/2023 20:19 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            19/04/2023 06:21 Decorrido prazo de JANE CRUZ CARDOSO em 13/03/2023 23:59. 
- 
                                            29/03/2023 07:09 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/03/2023 19:55 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 16:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. 
- 
                                            28/03/2023 19:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/03/2023 13:05 Juntada de contestação 
- 
                                            24/03/2023 18:12 Juntada de petição 
- 
                                            28/02/2023 13:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            28/02/2023 13:04 Juntada de diligência 
- 
                                            24/02/2023 10:33 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/02/2023 10:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            24/02/2023 10:32 Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 16:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon. 
- 
                                            23/02/2023 15:48 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            23/02/2023 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/02/2023 22:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/02/2023 10:44 Juntada de petição 
- 
                                            23/08/2022 09:28 Juntada de petição 
- 
                                            22/08/2022 16:51 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            18/07/2022 17:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/07/2022 17:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/07/2022 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801084-23.2023.8.10.0105
Jose Vieira Passos
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2024 14:15
Processo nº 0801084-23.2023.8.10.0105
Jose Vieira Passos
Banco Pan S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2025 10:26
Processo nº 0812754-82.2023.8.10.0000
Sindicato dos Servidores do Ministerio P...
Estado do Maranhao
Advogado: Geraldo Cesar Praseres de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2023 21:37
Processo nº 0814545-34.2021.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Jacqueline Aguiar de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 16:03
Processo nº 0814545-34.2021.8.10.0040
Julio Borges de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jacqueline Aguiar de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 16:12