TJMA - 0801526-90.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 03:02
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:15
Juntada de petição
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21/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:42
Juntada de despacho
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18/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/10/2023 11:47
Juntada de termo
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30/08/2023 16:30
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo ETCiv 0801526-90.2022.8.10.0018 RECORRENTE: ANTONIA CILENE DE LUCENA RECORRIDO(A): ANTONIO FERNANDO DE SOUSA BARROS DESPACHO Certificada a tempestividade do recurso (ID 94752363), da parte Requerente, recebo-o em seu efeito devolutivo.
Defiro o pedido de assistência nos termos da Lei no 1.060/50.
Intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º JECRC -
22/08/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
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15/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
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04/07/2023 06:07
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE VERDE PONTES OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 09:33
Juntada de recurso inominado
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16/06/2023 08:42
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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16/06/2023 08:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo ETCiv 0801526-90.2022.8.10.0018 EMBARGANTE: ANTONIA CILENE DE LUCENA EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO DE SOUSA BARROS SENTENÇA Foi interposto Embargos de Terceiros, por ANTONIA CILENE DE LUCENA, em relação ao Processo: 0801334-07.2015.8.10.0018, alegando que em 25/11/2022, tomou conhecimento, através de seu despachante, que não poderia realizar a transferência do seu veículo para o seu nome devido a inclusão de restrição total (CIRCULAÇÃO) realizada através do sistema RENAJUD em 03/05/2022; que resta agora explicar a saga pela qual a Embargante vem passando desde a aquisição do veículo objeto da presente: GM/Prisma Maxx, placa NNI 5I82, prata, RENAVAM *02.***.*91-29, na data de 12/02/2020; que em 12/02/2020, a Embargante, após acertar detalhes da compra do veículo com o procurador do Senhor Marivaldo, Senhor GEISON CARLOS GUIMARAES, compareceu juntamente com o procurador a um representante da BV Financeira Financiamentos e realizaram o negócio jurídico através do contrato n.º 312563194, cujo a alienação do veículo ficou no valor de R$ 28.232,12, sendo que oram dados como entrada o valor de R$ 14.800,00 à vista e o restante em 48 parcelas de R$ 433,60 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), conforme contrato em anexo; que à época o carro não possuía ABSOLUTAMENTE nenhuma restrição, visto que a Empresa de Financiamento não liberaria o valor caso tivesse alguma pendencia no documento do veículo; que o D.U.T. foi devidamente preenchido, assinado pela Embargante e pelo procurador do Senhor Marivaldo, conforme cópia em anexo.
A embargante quitou antecipadamente o contrato com a financeira, preencheu o DUT devidamente, fez a vistoria, em anexo e, no ato da transferência foi informada pelo seu despachante que o veículo possui uma restrição judicial e que a mesma não poderia ser realizada.
Tendo-se em vista a restrição realizada por este D.
Juízo, em 03/05/2022, a Embargante foi atingido em sua posse e propriedade sobre seu veículo.
Devemos ressaltar que, desde 12 de fevereiro de 2020, data da contratação com a financeira, a posse do veículo em apreço passou a pertencer a Embargante, não podendo consequentemente ser objeto de arresto posterior.
Desta feita, conclui-se que a compra ocorreu na mais ABSOLUTA BOA- FÉ; que a impropriedade da restrição realizada através do sistema RENAJUD, que procedeu à constrição judicial (Circulação - restrição total - que impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito) de um bem que não pertencia à esfera patrimonial de seu antigo dono, no mínimo desde a data da alienação, antes da constrição do veículo, e sim de terceiros, in casu, a Embargante.
No caso em tela, verifica-se que a Embargante teve seu veículo equivocadamente bloqueado por este Juízo, através do pedido do Embargado, o qual buscava bens de propriedade do antigo proprietário do bem.
Destarte, urge a necessidade de desconstituição do bloqueio realizado sobre o veículo da Embargante, que não possui qualquer relação com as partes litigantes no processo executivo, e, portanto, não pode sofrer restrições patrimoniais como a ocorrida nos autos.
Assim Excelência, as provas dos autos demonstram e comprovam, com fidelidade, que a Embargante adquiriu o veículo de boa-fé e que a mesma não participou do polo da ação em que a constrição foi realizada, devendo ser realizado seu imediato desbloqueio Foram pleiteados o conhecimento e o acolhimento do pedido.
A parte embargada se manifestou no autos, alegando que a ação de Indenização por Dano Moral e Material (Processo nº 0801334-07.2015.8.10.0018), na qual o Embargado restou credor do Sr.
Marivaldo Santos Rabelo, foi ajuizada em 10/08/2015 Já o veículo objeto da penhora realizado na ação principal, de propriedade do Executado (Marivaldo Santos Rabelo) foi, premeditadamente, transferido à Embargante em 12/02/2020, conforme documento de ID nº 82701783.
Por conseguinte, é incontestável, que a transferência, pelo Executado, em 12/20/2020, se deu em fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV do CPC, porque ao tempo em que realizada, já corria contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, considerando que a condenação do Executado ocorreu em 26/08/2015, conforme os termos da Ata da Audiência com acordo homologado e Sentença anexos; que o pedido de cumprimento de Sentença ocorreu em 02/01/2016 e que as tentativas de realização de BACENJUD, bem como de penhora de bens móveis em sua residência restaram infrutíferas, demonstrando a total insolvência do Executado.
O certo é que o Executado há anos, vem se furtando de pagar as suas dívidas, dessa forma, usa de todas as artimanhas para não honrar os seus compromissos, o que restou ainda mais evidenciado com a malograda tentativa de transferir veículo de sua propriedade para terceiro estranho à relação processual, no caso, a ora Embargante; que não há nos autos quaisquer provas de que o Executado possuía ou possua outros bens livres e desembaraçados, capazes de garantir a satisfação do débito, senão o veículo objeto da constrição, pois conforme acima narrado, as buscas de valores no BACENJUD, bem como a penhora de bens móveis na casa do devedor restaram infrutíferas, sendo que a negociata estabelecida entre o Executado e a Embargante, nada mais é do que tentativa de fraudar a execução; que sabendo o Executado ser devedor de quantia certa, deveria ele, quando da venda do automóvel a Embargante, ter reservado quantia necessária para garantir a Execução, e não tendo feito isso, notoriamente cometeu FRAUDE À EXECUÇÃO; que a transferência do bem (automóvel) de propriedade do Executado em 12/02/2020, deve ser tida como inválida e ineficaz frente à execução que se processa nos autos do Processo nº 0801334- 07.2015.8.10.0018, diante da nítida tentativa de fraudar a execução, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando os autos, verifica-se que a ação de Indenização por Dano Moral e Material (Processo nº 0801334-07.2015.8.10.0018), na qual o Embargado restou credor do Sr.
Marivaldo Santos Rabelo, foi ajuizada em 10/08/2015; que o veículo objeto da penhora realizado na ação principal, de propriedade do Executado (Marivaldo Santos Rabelo) foi transferido à Embargante em 12/02/2020, conforme documento de ID nº 82701783, sendo incontestável, que a transferência, em 12/20/2020, se deu em fraude à execução. É cediço que caracteriza fraude à execução a alienação do bem do devedor, quando ao seu tempo tramitava demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme dispõe o art. 792, IV do Código de Processo Civil: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. [...]” Para a configuração de fraude à execução com fundamento na hipótese do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostra-se imperativo que ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Constatando-se que a alienação ocorreu sem que fossem reservados bens suficientes a solver a dívida executada, após citação válida do executado, não há se cogitar da boa ou má-fé do adquirente, não sendo fator decisivo a configuração da fraude à execução que o adquirente saiba da existência da ação.
A venda de veículo, que consiste em um dos bens disponível para penhora, pelo devedor após ter sido citado do processo executivo caracteriza fraude à execução, quando não restam bens suficientes para garantir a execução.
Sobre o tema, colaciono o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ARTIGO 593, II, DO CPC.
VENDA DE VEÍCULO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA.
INSOLVÊNCIA.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. – A alienação de bens, na pendência de demanda capaz de reduzir o executado à insolvência, após a citação válida do mesmo, presume-se fraudulenta, nos termos do artigo 593, II, do CPC. – Constatando-se que a alienação ocorreu sem que fossem reservados bens suficientes a solver a dívida executada, após citação válida do executado, não há se cogitar da boa ou má-fé do adquirente, não sendo fator decisivo a configuração da fraude à execução a ciência do mesmo através de prévia averbação de vedação de transferência no prontuário do veículo alienado. – Nesse caso, terceiro, eventualmente prejudicado, deve buscar através de ação de regresso o ressarcimento do prejuízo experimentado.” (TJ-MG 107070307247510011 MG 1.0707.03.072475-1/001 (1), Relator: ARMANDO FREIRE, Data de Julgamento: 25/08/2009, Data de Publicação: 25/09/2009) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os Embargos de Terceiros, ante a existência de FRAUDE À EXECUÇÃO.
Determino a manutenção da constrição/penhora do veículo GM/Prisma Maxx, placa NNI 5I82, prata, RENAVAM *02.***.*91-29, para que o automóvel seja devidamente avaliado por Oficial de Justiça e levado a leilão, nos termos requeridos nos autos do processo 0801334-07.2015.8.10.0018 que tramita perante este Juízo.
Intimem-se as partes da presente decisão.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
14/06/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
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03/05/2023 08:23
Juntada de termo
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02/05/2023 21:36
Juntada de contestação
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02/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:43
Juntada de termo
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16/12/2022 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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