TJMA - 0834395-26.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 20:19
Determinado o arquivamento
-
11/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de TATIANE LIMA FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
22/06/2025 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de TATIANE LIMA FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 28/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
28/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de TATIANE LIMA FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 01/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
30/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de TATIANE LIMA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de TATIANE LIMA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:56
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:11
Juntada de petição
-
23/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de O. M. DA PAIXAO em 01/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 11:45
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 14:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/06/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 19:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 08:47
Juntada de petição
-
14/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:02
Decorrido prazo de O. M. DA PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:02
Decorrido prazo de TATIANE LIMA FERREIRA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:53
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
15/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 00:58
Decorrido prazo de O. M. DA PAIXAO em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 22:10
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 07:17
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:17
Decorrido prazo de TATIANE LIMA FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:53
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834395-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M DA C C PEREIRA - ME Advogados do(a) AUTOR: BRUNA SUELLEN COSTA REGO - OAB/MA 20734, TATIANE LIMA FERREIRA - OAB/MA 22626, TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - OAB/MA 21999 REU: O.
M.
DA PAIXAO DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara Cível (Portaria-CGJ nº 4976/2023) -
08/11/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 05:30
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:30
Decorrido prazo de BRUNA SUELLEN COSTA REGO em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:09
Juntada de petição
-
07/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 16:02
Outras Decisões
-
14/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 03:50
Decorrido prazo de TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:50
Decorrido prazo de TATIANE LIMA FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:32
Juntada de petição
-
19/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834395-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M DA C C PEREIRA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA SUELLEN COSTA REGO - OAB/MA 20734, TAYNARA RUANA PEREIRA MORAES - OAB/MA 21999, TATIANE LIMA FERREIRA - OAB/MA 22626 REU: O.
M.
DA PAIXAO D E S P A C H O Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Logo, pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, deverá esta demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula N. 481 do STJ.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/06/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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