TJMA - 0800218-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2024 17:58
Juntada de contrarrazões
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19/04/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:51
Decorrido prazo de NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:23
Juntada de apelação
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20/02/2024 04:53
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
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15/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
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10/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:52
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800218-07.2021.8.10.0001 AUTOR: NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438, EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358 REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado/Autoridade do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A DESPACHO Visto que os embargos de declaração opostos propõem efeito modificativo, intime-se a parte embargada, na pessoa do seu procurador, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10( dez) dias, nos termos do art. 183, caput e 1.023, §2º, ambos do CPC.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
05/10/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:11
Juntada de petição
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26/09/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:25
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2023 23:25
Juntada de petição
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15/06/2023 21:41
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 21:41
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800218-07.2021.8.10.0001 AUTOR: NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438, EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358 REQUERIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado/Autoridade do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face do EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, requerendo pagamento do débito de R$ 44.721,06 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e seis centavos), correspondente à Nota Fiscal nº 54653, de 22/06/2018.
Alega a autora que é credora da requerida, referente ao serviço de fornecimento de medicamentos oncológicos, conforme nota fiscal de id. 39594156 - Pág. 1, no valor de R$ 38.380,44 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos), que corrigidos até 06/11/2020, perfazem a quantia de R$ 44.721,06 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e seis centavos).
O requerido apresentou embargos monitórios no id. 43073255, alegando que efetuou o pagamento da nota fiscal e requerendo a improcedência do pedido, acostando comprovante de pagamento no id. 43073256, no importe de R$ 38.380,44 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e quatro centavos).
Réplica no id. 45079688, onde o autor alega que o pagamento foi parcial e extemporâneo, pois não comtemplou os juros e a correção monetária.
Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (id. 47392851). É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se unicamente quanto à obrigação de pagar juros e correção monetária, pois o débito relativo ao valor principal foi reconhecido e adimplido pelo réu.
A nota fiscal foi emitida em 22/06/2018 (id. 39594156) e o pagamento se deu apenas em 23/03/2021 (id. 43073256), portanto, o autor faz jus ao recebimento dos juros de mora e da correção monetária.
O art. 389, do Código Civil, prevê que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (grifo nosso).
Estabelece o art. 397, do mesmo diploma, que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Logo, por se tratar de consectário legal, não pode o requerido se escusar do pagamento dos juros de mora e correção monetária, adimplindo apenas a dívida principal.
A jurisprudência consagra ainda que "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento do título" (TJ-MS - AC: 08002144220198120014 MS 0800214-42.2019.8.12.0014, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) (grifo nosso) Diante do exposto, com fulcro no art. 700 e s/s, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, concernente ao valor dos juros de mora e correção monetária, compreendidos entre a data da emissão da nota fiscal Nota Fiscal nº 54653 (22/06/2018), e o dia do seu efetivo pagamento (23/03/2021), a ser pago pela requerida EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH.
Tendo em vista no referido período ainda não era vigente a EC 113/2021, os juros de mora devem ser os percentuais aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE).
Sem custas.
Os honorários advocatícios serão fixados quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Publique-se Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/06/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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11/05/2022 18:25
Juntada de petição
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17/06/2021 08:11
Conclusos para despacho
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15/06/2021 14:20
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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02/06/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 14:57
Juntada de réplica à contestação
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15/04/2021 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 11:44
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2021 13:45
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 15:00
Juntada de contestação
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08/02/2021 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2021 11:01
Juntada de termo
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21/01/2021 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 10:19
Juntada de Carta ou Mandado
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19/01/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
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06/01/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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