TJMA - 0801526-90.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:42
Baixa Definitiva
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15/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/02/2024 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE SOUSA BARROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA CILENE DE LUCENA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:04
Publicado Acórdão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:38
Conhecido o recurso de ANTONIA CILENE DE LUCENA - CPF: *86.***.*95-53 (RECORRENTE) e provido
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30/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:51
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:50
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
Processo n.º 0001416-49.2020.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: MARCIO WENDEL CARDOSO Advogados: JOÃO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS, OAB/MA 15.964-A FINALIDADE: Intimar o advogado do acusado MARCIO WENDEL CARDOSO, Dr.
JOÃO RICCARDO FONSECA DOS SANTOS, OAB/MA 15.964-A, para apresentar as RAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo de 08 (oito) dias.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2023.
Thayná Nunes Mendonça Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal da Capital Assinado de ordem do MM.
Juiz de Direito, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Titular da 5ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento n.º 1/2007/CGJ/MA. -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo ETCiv 0801526-90.2022.8.10.0018 EMBARGANTE: ANTONIA CILENE DE LUCENA EMBARGADO: ANTONIO FERNANDO DE SOUSA BARROS SENTENÇA Foi interposto Embargos de Terceiros, por ANTONIA CILENE DE LUCENA, em relação ao Processo: 0801334-07.2015.8.10.0018, alegando que em 25/11/2022, tomou conhecimento, através de seu despachante, que não poderia realizar a transferência do seu veículo para o seu nome devido a inclusão de restrição total (CIRCULAÇÃO) realizada através do sistema RENAJUD em 03/05/2022; que resta agora explicar a saga pela qual a Embargante vem passando desde a aquisição do veículo objeto da presente: GM/Prisma Maxx, placa NNI 5I82, prata, RENAVAM *02.***.*91-29, na data de 12/02/2020; que em 12/02/2020, a Embargante, após acertar detalhes da compra do veículo com o procurador do Senhor Marivaldo, Senhor GEISON CARLOS GUIMARAES, compareceu juntamente com o procurador a um representante da BV Financeira Financiamentos e realizaram o negócio jurídico através do contrato n.º 312563194, cujo a alienação do veículo ficou no valor de R$ 28.232,12, sendo que oram dados como entrada o valor de R$ 14.800,00 à vista e o restante em 48 parcelas de R$ 433,60 (quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), conforme contrato em anexo; que à época o carro não possuía ABSOLUTAMENTE nenhuma restrição, visto que a Empresa de Financiamento não liberaria o valor caso tivesse alguma pendencia no documento do veículo; que o D.U.T. foi devidamente preenchido, assinado pela Embargante e pelo procurador do Senhor Marivaldo, conforme cópia em anexo.
A embargante quitou antecipadamente o contrato com a financeira, preencheu o DUT devidamente, fez a vistoria, em anexo e, no ato da transferência foi informada pelo seu despachante que o veículo possui uma restrição judicial e que a mesma não poderia ser realizada.
Tendo-se em vista a restrição realizada por este D.
Juízo, em 03/05/2022, a Embargante foi atingido em sua posse e propriedade sobre seu veículo.
Devemos ressaltar que, desde 12 de fevereiro de 2020, data da contratação com a financeira, a posse do veículo em apreço passou a pertencer a Embargante, não podendo consequentemente ser objeto de arresto posterior.
Desta feita, conclui-se que a compra ocorreu na mais ABSOLUTA BOA- FÉ; que a impropriedade da restrição realizada através do sistema RENAJUD, que procedeu à constrição judicial (Circulação - restrição total - que impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito) de um bem que não pertencia à esfera patrimonial de seu antigo dono, no mínimo desde a data da alienação, antes da constrição do veículo, e sim de terceiros, in casu, a Embargante.
No caso em tela, verifica-se que a Embargante teve seu veículo equivocadamente bloqueado por este Juízo, através do pedido do Embargado, o qual buscava bens de propriedade do antigo proprietário do bem.
Destarte, urge a necessidade de desconstituição do bloqueio realizado sobre o veículo da Embargante, que não possui qualquer relação com as partes litigantes no processo executivo, e, portanto, não pode sofrer restrições patrimoniais como a ocorrida nos autos.
Assim Excelência, as provas dos autos demonstram e comprovam, com fidelidade, que a Embargante adquiriu o veículo de boa-fé e que a mesma não participou do polo da ação em que a constrição foi realizada, devendo ser realizado seu imediato desbloqueio Foram pleiteados o conhecimento e o acolhimento do pedido.
A parte embargada se manifestou no autos, alegando que a ação de Indenização por Dano Moral e Material (Processo nº 0801334-07.2015.8.10.0018), na qual o Embargado restou credor do Sr.
Marivaldo Santos Rabelo, foi ajuizada em 10/08/2015 Já o veículo objeto da penhora realizado na ação principal, de propriedade do Executado (Marivaldo Santos Rabelo) foi, premeditadamente, transferido à Embargante em 12/02/2020, conforme documento de ID nº 82701783.
Por conseguinte, é incontestável, que a transferência, pelo Executado, em 12/20/2020, se deu em fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV do CPC, porque ao tempo em que realizada, já corria contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, considerando que a condenação do Executado ocorreu em 26/08/2015, conforme os termos da Ata da Audiência com acordo homologado e Sentença anexos; que o pedido de cumprimento de Sentença ocorreu em 02/01/2016 e que as tentativas de realização de BACENJUD, bem como de penhora de bens móveis em sua residência restaram infrutíferas, demonstrando a total insolvência do Executado.
O certo é que o Executado há anos, vem se furtando de pagar as suas dívidas, dessa forma, usa de todas as artimanhas para não honrar os seus compromissos, o que restou ainda mais evidenciado com a malograda tentativa de transferir veículo de sua propriedade para terceiro estranho à relação processual, no caso, a ora Embargante; que não há nos autos quaisquer provas de que o Executado possuía ou possua outros bens livres e desembaraçados, capazes de garantir a satisfação do débito, senão o veículo objeto da constrição, pois conforme acima narrado, as buscas de valores no BACENJUD, bem como a penhora de bens móveis na casa do devedor restaram infrutíferas, sendo que a negociata estabelecida entre o Executado e a Embargante, nada mais é do que tentativa de fraudar a execução; que sabendo o Executado ser devedor de quantia certa, deveria ele, quando da venda do automóvel a Embargante, ter reservado quantia necessária para garantir a Execução, e não tendo feito isso, notoriamente cometeu FRAUDE À EXECUÇÃO; que a transferência do bem (automóvel) de propriedade do Executado em 12/02/2020, deve ser tida como inválida e ineficaz frente à execução que se processa nos autos do Processo nº 0801334- 07.2015.8.10.0018, diante da nítida tentativa de fraudar a execução, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão não assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando os autos, verifica-se que a ação de Indenização por Dano Moral e Material (Processo nº 0801334-07.2015.8.10.0018), na qual o Embargado restou credor do Sr.
Marivaldo Santos Rabelo, foi ajuizada em 10/08/2015; que o veículo objeto da penhora realizado na ação principal, de propriedade do Executado (Marivaldo Santos Rabelo) foi transferido à Embargante em 12/02/2020, conforme documento de ID nº 82701783, sendo incontestável, que a transferência, em 12/20/2020, se deu em fraude à execução. É cediço que caracteriza fraude à execução a alienação do bem do devedor, quando ao seu tempo tramitava demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme dispõe o art. 792, IV do Código de Processo Civil: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. [...]” Para a configuração de fraude à execução com fundamento na hipótese do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostra-se imperativo que ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Constatando-se que a alienação ocorreu sem que fossem reservados bens suficientes a solver a dívida executada, após citação válida do executado, não há se cogitar da boa ou má-fé do adquirente, não sendo fator decisivo a configuração da fraude à execução que o adquirente saiba da existência da ação.
A venda de veículo, que consiste em um dos bens disponível para penhora, pelo devedor após ter sido citado do processo executivo caracteriza fraude à execução, quando não restam bens suficientes para garantir a execução.
Sobre o tema, colaciono o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ARTIGO 593, II, DO CPC.
VENDA DE VEÍCULO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA.
INSOLVÊNCIA.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. – A alienação de bens, na pendência de demanda capaz de reduzir o executado à insolvência, após a citação válida do mesmo, presume-se fraudulenta, nos termos do artigo 593, II, do CPC. – Constatando-se que a alienação ocorreu sem que fossem reservados bens suficientes a solver a dívida executada, após citação válida do executado, não há se cogitar da boa ou má-fé do adquirente, não sendo fator decisivo a configuração da fraude à execução a ciência do mesmo através de prévia averbação de vedação de transferência no prontuário do veículo alienado. – Nesse caso, terceiro, eventualmente prejudicado, deve buscar através de ação de regresso o ressarcimento do prejuízo experimentado.” (TJ-MG 107070307247510011 MG 1.0707.03.072475-1/001 (1), Relator: ARMANDO FREIRE, Data de Julgamento: 25/08/2009, Data de Publicação: 25/09/2009) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os Embargos de Terceiros, ante a existência de FRAUDE À EXECUÇÃO.
Determino a manutenção da constrição/penhora do veículo GM/Prisma Maxx, placa NNI 5I82, prata, RENAVAM *02.***.*91-29, para que o automóvel seja devidamente avaliado por Oficial de Justiça e levado a leilão, nos termos requeridos nos autos do processo 0801334-07.2015.8.10.0018 que tramita perante este Juízo.
Intimem-se as partes da presente decisão.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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