TJMA - 0800400-40.2023.8.10.0092
1ª instância - Vara Unica de Igarape Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:44
Juntada de petição
-
23/09/2025 10:16
Juntada de petição
-
08/09/2025 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ARIANE BARROS DE ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 15:02
Juntada de petição
-
13/08/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:35
Outras Decisões
-
07/08/2025 14:19
Juntada de petição
-
18/03/2025 17:17
Juntada de petição
-
10/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:53
Juntada de petição
-
28/02/2025 17:06
Juntada de petição
-
27/02/2025 15:55
Juntada de petição
-
12/02/2025 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 09:26
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:55
Juntada de petição
-
07/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:16
Juntada de petição
-
12/03/2024 09:16
Juntada de petição
-
01/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:16
Expedido alvará de levantamento
-
01/12/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 11:18
Juntada de petição
-
25/11/2023 11:09
Juntada de petição
-
24/11/2023 09:59
Juntada de petição
-
09/11/2023 14:18
Juntada de petição
-
06/11/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/11/2023 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:31
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 17:17
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 15:11
Juntada de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800400-40.2023.8.10.0092 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: HELENA ALEXANDRE FEITOSA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ARIANE BARROS DE ANDRADE (OAB 21144-PI), GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE (OAB 4632-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminares. 2.1.1.
Da falta de interesse de agir.
Ao oferecer a defesa, a parte demandada levantou a existência de falta de interesse de agir, eis que não houve requerimento administrativo prévio.
No entanto, não há como acolher a prefacial.
Primeiro, porque, em se tratando de contratos de empréstimos, não é mister o prévio requerimento administrativo.
Depois, porque, ainda que necessário, a demandada apresentou contestação, o que demonstra a pretensão resistida, a possibilitar a rejeição da preliminar.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2.
Da conexão.
Quanto a preliminar de conexão não merece prosperar, uma vez que, em cada uma das ações especificadas pelo requerido, a causa de pedir são distintas, por se referirem a contratos de mútuo também distintos.
Assim, o resultado dessas demandas pode ensejar resultados diferentes, a depender do conteúdo probatório de cada uma delas, o que não implica risco de decisão conflitante, a exigir o reconhecimento da conexão.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Ultrapassadas as preliminares, resta a apreciação do mérito. 2.2 Mérito.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação dos seguintes empréstimos: 276701870, 276701664, 326019857, 2099159.
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou à sua contestação qualquer documento a comprovar a realização da cobrança, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença ou esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. É importante registrar que a contestação apresentada pelo requerido não há qualquer justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado qualquer documento a justificar o desconto realizado na conta da demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do consumidor, efetuando descontos sem o aval da parte demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que as cobranças são indevidas, uma vez que os empréstimos foram realizados sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois a parte requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou nos autos a cobrança atualizada, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 13.251,48 (treze mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos) que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 26.502,96 (vinte e seis mil, quinhentos e dois reais e noventa e seis centavos). 2.3.
Do dano moral.
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos relativo a empréstimo com o qual àquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do demandado não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.4.
Da impossibilidade de compensação.
Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir Debruçando-se sobre o assunto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (STJ - REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que os valores discutidos foram creditados em favor da parte autora.
Como não foi juntado pelo demandado qualquer comprovante ou TED válido de repasse dos valores, mostra-se incabível a compensação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: a) Determinar o cancelamento dos contratos relativo aos empréstimos consignados em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 26.502,96 (vinte e seis mil, quinhentos e dois reais e noventa e seis centavos).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita na forma da lei.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
02/10/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 09:41
Juntada de petição
-
26/09/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 08:40, Vara Única de Igarapé Grande.
-
07/08/2023 09:40
Juntada de petição
-
15/06/2023 20:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE Processo n.º 0800400-40.2023.8.10.0092 Requerente: HELENA ALEXANDRE FEITOSA DE MOURA RUA PRINCIPAL, s/n, CENTRO, IGARAPé GRANDE - MA - CEP: 65720-000 Advogado(s) do reclamante: ARIANE BARROS DE ANDRADE (OAB 21144-PI), GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE (OAB 4632-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. centro, rua dos andrades, TUNTUM - MA - CEP: 65763-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas referentes a empréstimo consignado oriundo dos seguintes contratos: 276701870, 276701664, 326019857 e 2099159, que afirma não ter realizado.
Aduz que o valor descontado lhe causa graves prejuízos morais e materiais.
Com a inicial comprova os referidos descontos. É o breve relatório.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, imprescindível a existência conjunta da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, nos autos, não vislumbro a presença dos requisitos supramencionados, em especial, o perigo de dano, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a título de empréstimo consignado.
Isto porque os descontos impugnados ocorrem há mais de 04 (quatro) anos, conforme narrado na petição inicial, e somente agora a parte requerente buscou ter seu direito tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da concessão da tutela de urgência requestada.
Assim, não concedo a tutela de urgência.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08.08.2023, às 08h:40min, na sala virtual da Comarca de Igarapé Grande.
Consigne-se no mandado de intimação/ofício, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1igra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
O não comparecimento da parte requerente resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Cite-se a parte requerida, no endereço informado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada na sala virtual da Comarca de Igarapé Grande.
Inexitosa a conciliação, a requerida poderá apresentar contestação.
Advirtam-na, ainda, que serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais caso não compareça na audiência ora designada (art. 20 da Lei 9.099/95).
Diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos na Lei nº 9.099/95, cópia do presente despacho serve como MANDADO JUDICIAL.
Registre-se que caso, os intimados para o ato não tenham condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências do Fórum Local no horário marcado.
As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da audiência.
Cite-se o demandado.
Publique-se.
Intime-se.
Igarapé Grande (MA), data e hora do sistema.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Igarapé Grande/MA -
12/06/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 08:40 Vara Única de Igarapé Grande.
-
09/06/2023 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 12:32
Juntada de petição
-
30/03/2023 21:27
Juntada de petição
-
29/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807029-25.2023.8.10.0029
Maria de Lourdes Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2023 15:51
Processo nº 0800531-11.2022.8.10.0137
Gilmara Ferreira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 10:21
Processo nº 0804748-81.2023.8.10.0034
Maria de Jesus Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2023 23:12
Processo nº 0800266-77.2023.8.10.0006
Aline Costa Nascimento
M P Monteiro LTDA
Advogado: Alessandro Cassio Holanda Afonso Ferreir...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 08:53
Processo nº 0800975-13.2023.8.10.0039
Antonia Leandro de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 09:36