TJMA - 0800266-77.2023.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 10:04
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 05:18
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO CASSIO HOLANDA AFONSO FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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17/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800266-77.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: ALINE COSTA NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALESSANDRO CASSIO HOLANDA AFONSO FERREIRA - MA25478, JAQUIANA CARLA NASCIMENTO FREITAS MARINHO - MA26002 Promovido: E.C.
ALEGRIA PRODUCOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALINE COSTA NASCIMENTO, em desfavor de E.
C.
ALEGRIA PROMOÇÕES LTDA – ME, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Relata a autora que comprou ingresso para o show “VAI SAFADÃO – O BLOCO”, com participação de MURILO HUFF, MARCYNHO SENSAÇÃO e GRUPO É O TCHAN, evento organizado pela requerida.
Aduz que compareceu ao show usando um abadá personalizado, chegando por volta das 20 h e 36 min, sempre mantendo contato com os seus pais pelo celular, visto que sofre de ansiedade.
Ocorre que, no momento em que entrou a atração principal, o cantor Wesley Safadão, a requerente percebeu que a aglomeração em torno do trio elétrico aumentou, tendo em vista que haviam pessoas de todos os setores do evento, momento este em que houve o furto do seu celular, ficando totalmente desnorteada e sem a devida atenção dos seguranças pelo acontecido.
A autora, então, se deslocou até a entrada do evento e procurou o chefe da segurança, que se apresentou como “Tufinho”, relatou todo o ocorrido e o mesmo disse que havia várias outras pessoas na mesma situação, vítimas de furto dentro do evento e nada fez para resolver o imbróglio.
A requerida, em sua contestação, argui carência de ação, ilegitimidade passiva e incompetência dos Juizados.
No mérito, argumenta que a autora adquiriu um ingresso para o espaço ARENA VIROTE, no qual os foliões circulavam atrás do trio elétrico.
Assim, houve negligência da autora, quando, segundo sua narrativa, levou o celular no seu bolso, quando foi pular atrás do trio elétrico.
Acrescenta que entre as partes, sequer implicitamente, foi formalizado qualquer acerto contratual de responsabilidade pela guarda de bens, e ainda que o evento contava com toda a segurança necessária, contudo, era humanamente impossível controlar a conduta de cada um dos foliões.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a requerida foi a produtora do evento onde os fatos narrados na inicial ocorreram, detendo assim legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
De igual modo, deixo de acolher a arguição de incompetência dos Juizados, visto que não há necessidade de prova pericial para o deslinde do caso.
Por fim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
De fato, restou incontroversa a ocorrência de furto do aparelho celular da autora.
No entanto, em que pese o dever de zelo atribuído ao apelado pela segurança dos frequentadores do evento fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, inviável se lhe atribua responsabilidade pelos pertences pessoais de seus clientes, cuja guarda não lhes foi transferida.
Dessa forma, estando o celular na guarda exclusiva da autora, a quem competia a cautela quanto à vigilância de seus pertences, houve o rompimento do nexo causal em decorrência de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14,§ 3º, II, do CDC.
Afinal, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC) apontam que, em se tratando de show desse porte, de notória aglomeração, impossível antever e evitar que todos os tipos de infrações sejam praticados.
Assim, o furto praticado da forma como narrado pela autora de forma sorrateira é de difícil controle por parte da organizadora do evento.
Ademais, o próprio CDC estabelece as hipóteses em que o prestador de serviço ou comerciante não responderão pelos danos sofridos pelo consumidor, conforme art. 14, § 3º:, II: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse passo, o § 3º do referido dispositivo legal define duas hipóteses de exclusão da responsabilidade objetiva, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, embora não estejam previstos expressamente nesse dispositivo, o caso fortuito e a força maior são passíveis de ser consideradas causas de exclusão de responsabilidade, pois rompem o nexo de causalidade, pressuposto para a responsabilidade objetiva.
No caso em apreço, se os fatos ocorreram conforme relata a autora, presente está a excludente de responsabilidade, ante a configuração de caso fortuito externo.
Isso porque, o suposto furto do seu telefone, deveu-se a um acontecimento relacionado a fatos externos, independente e mesmo contrário à vontade da ré.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta da requerida e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil da reclamada, inexistindo ato ilícito imputável à mesma.
Assim, tendo em vista o não cumprimento do ônus probatório pela autora, este juízo não tem elementos suficientes para aferir a prática das alegadas ilicitudes.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 16 de junho de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
14/06/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:12
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2023 12:07
Juntada de réplica à contestação
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01/06/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 08:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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29/05/2023 18:01
Juntada de petição
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28/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/05/2023 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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29/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:09
Juntada de petição
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21/03/2023 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2023 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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21/03/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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