TJMA - 0800975-13.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 07:16
Juntada de petição
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31/08/2023 11:19
Juntada de contrarrazões
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09/08/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:09
Juntada de apelação
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03/08/2023 09:47
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 02:50
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:49
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 02:12
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2023.
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12/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 08:45
Juntada de petição
-
23/06/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:46
Decorrido prazo de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800975-13.2023.8.10.0039 PROMOVENTE: ANTONIA LEANDRO DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541, CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A6 -
05/06/2023 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 18:41
Outras Decisões
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02/06/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:24
Juntada de réplica à contestação
-
03/05/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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11/04/2023 08:18
Juntada de contestação
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28/03/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 17:59
Outras Decisões
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16/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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