TJMA - 0826920-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 09:19
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
06/10/2023 14:48
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:45
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:47
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:36
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
11/09/2023 07:12
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826920-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REPRESENTANTE LEGAL: TANCREDO VIANA DA FONSECA AUTOR: M.
V.
S.
F.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: Defensoria Pública RÉU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) RÉU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA OAB/PB 26697-A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB/MA 4749-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e DANOS MORAIS proposta por M.
V.
S.
F., neste ato assistida por seu genitor, o senhor TANCREDO VIANA DA FONSECA em desfavor da UNIMED MARANHÃO DO SUL e de UDI HOSPITAL – EMPREENDIMENTOS MÉDICO HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA, todos qualificados na exordial.
Em petição de id 99287144, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação, com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, da qual os requeridos, intimados para manifestar anuência, quedaram-se inertes conforme certidão de id 100141990.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência consubstancia-se em uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja disciplina encontra-se prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC Segundo a diretriz do artigo 485 , § 4º , do CPC, após apresentação da peça de defesa, imprescindível se faz a concordância do demandado para homologação do pedido de desistência do feito, o qual manifestou anuência conforme id 48149594.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência, devendo o Autor arcar com as custas e honorários sucumbenciais, se houver, nos termos do art. 90 do CPC/15.
Ex positis, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência da ação.
Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo da Autora, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade de justiça nos termos da decisão de 92454054.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
07/09/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 18:56
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO SABINO DE SANTANA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de DANILO FONSECA LOBAO em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:01
Juntada de petição
-
16/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826920-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: TANCREDO VIANA DA FONSECA AUTOR: M.
V.
S.
F.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: DANILO FONSECA LOBAO - OAB/MA 21550 REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - OAB/PB 26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA - OAB/PB 9231 Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, inciso XIL c.c. art. 3º do Provimento 22/2018-CGJMA , intimo ambas as partes acima indicadas, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da manifestação ministerial de ID nº 98875042.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2023.
LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA Diretor de Secretaria -
14/08/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:57
Juntada de petição
-
08/08/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:13
Juntada de contestação
-
01/08/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
-
01/08/2023 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/08/2023 18:44
Conciliação infrutífera
-
25/07/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/07/2023 14:21
Recebidos os autos.
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17/07/2023 09:19
Juntada de protocolo
-
17/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:26
Juntada de petição
-
13/07/2023 21:55
Juntada de petição
-
13/07/2023 09:59
Juntada de petição
-
12/07/2023 12:08
Juntada de petição
-
21/06/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:44
Juntada de diligência
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16/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 06:26
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 14:22
Juntada de protocolo
-
14/06/2023 09:04
Juntada de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826920-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REPRESENTANTE LEGAL: TANCREDO VIANA DA FONSECA AUTOR: M.
V.
S.
F.
RÉU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) RÉU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA OAB/PB 26697-A, PAULO SABINO DE SANTANA OAB/PB 9231 CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/07/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DESPACHO Inicialmente, proceda-se, a Secretaria Judicial, à retificação do polo ativo da presente demanda no sistema, fazendo constar a menor M.
V.
S.
F. (CPF nº 624720993-20), incluindo TANCREDO VIANA DA FONSECA (CPF nº 001092033-13) como seu representante legal.
Dito isso, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, considerando as razões expostas na petição inicial, bem como os documentos colacionados, em razão do caráter personalíssimo do benefício, conforme o § 6° do art. 99 do CPC e o art. 10 da Lei nº 1.060/1950, haja vista tratar-se de menor de idade, sendo presumida a sua insuficiência econômica e amparado, ainda, pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (inteligência da Lei nº 8.069/1990 - ECA e do art. 227 da Constituição Federal de 1988).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Ademais, tendo em vista que os autos versam sobre interesse de menor, intime-se o Ministério Público estadual, via sistema, para tomar conhecimento da presente demanda e apresentar sua manifestação inicial, dando-lhe, ainda, ciência da audiência de conciliação a ser designada. 1.
Feitas essa considerações, CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2023: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/tabela_de_custas_2023_09_01_2023_19_50_02.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
Por fim, tendo em vista que os autos versam sobre interesse de menor, intime-se o Ministério Público estadual, via sistema, para tomar conhecimento da presente demanda e apresentar sua manifestação inicial, dando-lhe, ainda, ciência da audiência de conciliação a ser designada.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 25 de maio de 2023. Íris Danielle De Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pela 12ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1976/2023. -
13/06/2023 14:36
Juntada de petição
-
13/06/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
25/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:24
Juntada de contestação
-
12/05/2023 18:12
Juntada de petição
-
12/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:29
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:14
Juntada de petição
-
08/05/2023 10:07
Juntada de petição
-
08/05/2023 09:36
Juntada de termo
-
08/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:52
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 06/05/2023 23:15.
-
07/05/2023 02:25
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 06/05/2023 23:15.
-
05/05/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 23:58
Juntada de diligência
-
05/05/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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