TJMA - 0800149-90.2023.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 15:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA COSTA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 22:07
Juntada de petição
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18/10/2024 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2024 21:38
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 10:00, 2ª Vara de Grajaú.
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25/09/2024 21:38
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 08:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:37
Juntada de petição
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05/07/2024 18:38
Juntada de petição
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05/07/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2024 12:56
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 10:00, 2ª Vara de Grajaú.
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05/07/2024 12:55
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 10:00, 2ª Vara de Grajaú.
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20/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
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18/06/2024 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA COSTA em 17/06/2024 13:48.
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16/06/2024 22:54
Juntada de petição
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15/06/2024 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2024 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA COSTA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:09
Juntada de petição
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23/04/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 08:49
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 10:00, 2ª Vara de Grajaú.
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24/03/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 18:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:30
Audiência de justificação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 17:00, 2ª Vara de Grajaú.
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14/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
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11/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA COSTA em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 03:01
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800149-90.2023.8.10.0037 Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória Interditante: MARIA DAS DORES DE SOUSA LIMA Interditando(a): ADRIEL LIMA DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória, ajuizada por MARIA DAS DORES DE SOUSA LIMA em favor de ADRIEL LIMA DOS SANTOS SILVA.
Consta na inicial que: "O curatelando é neto da requerente, conforme faz prova a inclusa documentação .
O curatelando, consoante informamos nos inclusos documentos é portador de um quadro de "DEFICIÊNCIA MONOCULAR", CID – H544, atestado pelo Dr.
TAKASHI YOSHIKAVA, impedindo-o, consequentemente, de gerir e administrar sua pessoa e bens.
A doença do interditando, segundo informações médicas colhidas pela requerente, é irreversível, o qual, por tal motivo, foram procurar o médico especialista com o objetivo de amenizar as conseqüências da deficiência visual grave.
Destarte, em virtude da situação do curatelando, que não têm condições de gerir e administrar sua pessoa e bens, é imprescindível que seja legalmente representada, posto que e dependente da requerente acima referida, como comprova a inclusa documentação anexa.
Notadamente no que se refere ao direito de pleitear e receber o Beneficio junto ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, decorrente da condição de portador de deficiência".
Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 83752273. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 98 do CPC e Lei 1060/50.
Pois bem.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que possuíam conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente é AVÓ do interditando.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300, do Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando presente caso, vejo que, de fato, os documentos acostados indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano, uma vez que o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ex positis, com fulcro no art. 300 e ss., do CPC, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses da interditanda, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO a Sra.
MARIA DAS DORES DE SOUSA LIMA como CURADORA PROVISÓRIA de ADRIEL LIMA DOS SANTOS SILVA a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos concernentes à interditanda sem autorização deste Juízo.
Expeça-se termo de Curatela Provisória.
Designo audiência para entrevista do(a) interditand0(a) para o dia 11 de julho de 2023, às 17h00min, a qual deverá ser citado(a) para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do NCPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido (art. 752 do NCPC).
Não havendo manifestação no prazo, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Esta DECISÃO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
04/06/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2023 15:30
Audiência Entrevista com curatelando designada para 11/07/2023 17:00 2ª Vara de Grajaú.
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29/05/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2023 09:16
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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