TJMA - 0800911-16.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:49
Juntada de petição
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13/12/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:36
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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06/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:05
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:58
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:56
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800911-16.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: DOMINGOS ARAUJO DE MENEZES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DOMINGOS ARAUJO DE MENEZES em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Consta pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas as partes. É o sucinto relato.
Decido.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença.
Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos e assinatura dos transigentes) estabelecidos na legislação para a transação.
Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.
E, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito, em razão da transação.
Sem custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo depósito em juízo do valor acordado, expeça-se o devido alvará judicial e intime-se a parte requerente e seu advogado para recebimento.
Feitas as comunicações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
09/10/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:07
Juntada de petição
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20/09/2023 11:17
Homologada a Transação
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20/09/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 09:03
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:53
Juntada de petição
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16/07/2023 22:03
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:17
Juntada de contestação
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11/06/2023 00:34
Publicado Citação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800911-16.2022.8.10.0143 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DOMINGOS ARAUJO DE MENEZES Advogado(a) do Autor: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a) do Réu: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o feito demandaria a designação de audiência de conciliação, ou mesmo de instrução e julgamento.
Contudo, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação dos Juizados Especiais e do Procedimento Comum quando no polo passivo encontra-se uma empresa, especialmente de grande porte, como a demandada nos presentes autos, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelas empresas apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, onde, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, ou INTIME-SE acaso já citada, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052816015419000000063574963 ilovepdf_merged (3) Documento Diverso 22052816015422800000063574964 domingos bradesco 20.000 Documento Diverso 22052816015433300000063574965 Despacho Despacho 22053110281017100000063613401 Petição Petição 22060808294195600000064299912 protocolo-carol-habilitacao-2682873_1 Petição 22060808294208800000064299913 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22060808294230300000064299915 do-pg-0023_3 Documento Diverso 22060808294268200000064299916 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 22060808294291800000064299917 Intimação Intimação 22053110281017100000063613401 Petição Petição 22063013331447900000065836708 Resi Ricardo Documento Diverso 22063013331455200000065836713 § (1) Documento Diverso 22063013331461800000065836718 Certidão Certidão 22112814220366200000076031592 Petição Petição 23011209162098600000077910835 PROC DOMINGOS Procuração 23011209162105300000077911299 DOMINGOS RES Comprovante de endereço 23011209162120800000077911303 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Morros - MA, data e assinatura conforme sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
07/06/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:16
Juntada de petição
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28/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
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28/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
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22/07/2022 19:07
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:22
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 13:33
Juntada de petição
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20/06/2022 05:20
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
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28/05/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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