TJMA - 0806066-81.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:48
Juntada de despacho
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06/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:30
Decorrido prazo de EVA MATIAS AQUINO em 10/04/2024 23:59.
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17/03/2024 06:53
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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01/12/2023 01:47
Decorrido prazo de EVA MATIAS AQUINO em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:21
Juntada de apelação
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08/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 10:10
Juntada de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806066-81.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fazenda Pública] REQUERENTE: EVA MATIAS AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIO DE OLIVEIRA ARAUJO - MA15063 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória proposta por EVA MATIAS AQUINO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FUNBEM, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade.
A ação fora distribuída acompanhada de documentos (fls.).
Citado por Carta Precatória, o requerido apresentou contestação de fls., aduzindo a constitucionalidade do FUNBEM e a regularidade de sua cobrança, nos termos do art. 55, I, da Lei Complementar Estadual n.º 73/2004, dentre outras alegações.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Relatados.
O thema decidendum da presente demanda cinge-se à inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, bem assim a sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas.
Em verdade, suscitado o incidente de inconstitucionalidade pela Terceira Câmara Cível do TJMA, e submetido a julgamento, o Plenário deste E.
Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se acerca da matéria supramencionada, julgando, por unanimidade, procedente o r. incidente de inconstitucionalidade, conforme a ementa transcrita: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.
Desta feita, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, exauriram-se quaisquer dúvidas acerca da matéria mencionada, restando, apenas, analisar os pleitos acessórios, a saber: a sustação dos descontos, a restituição dos valores consignados, a condenação em honorários na monta de 20% (vinte por cento).
Primeiramente, uma vez constatada a patente inconstitucionalidade dos comandos legais que impunham os descontos no contracheque do servidor, é cristalino o direito do autor de ver-se ressarcido dos valores indevidamente descontados.
Assim, mister o ressarcimento das parcelas indevidamente consignadas, observada a prescrição quinquenal, tudo atualizado monetariamente, e com incidência dos juros de mora.
No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a titulo de contribuição assistencial e previdenciária – FUNBEM.
Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, custas processuais dispensadas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 19 de setembro de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo - PORTARIA CGJ nº 3861/2023 -
06/11/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 10:39
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:27
Decorrido prazo de EVA MATIAS AQUINO em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0806066-81.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MATIAS AQUINO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELIO DE OLIVEIRA ARAUJO - MA15063 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quarta-feira, 07 de Junho de 2023 RAFAEL SOUSA SILVA Tecnico Judiciario -
07/06/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2023 15:12
Juntada de contestação
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20/03/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 17:00
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:00
Juntada de termo
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15/03/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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