TJMA - 0800354-94.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 18:22
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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18/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 05:40
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:40
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:06
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:18
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:37
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:42
Conclusos para decisão
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11/07/2023 06:34
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 06:16
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0800354-94.2023.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARINALVA AMARAL COSTA Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARINALVA AMARAL COSTA em face de BANCO PAN S/A Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado o qual não reconhece.
Não houve acordo entre as partes Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (id. 88126471).
Devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora manteve-se inerte (id. 91482964).
Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito a preliminar de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de outras ações em curso.
Entendo que não há que se falar em conexão, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais de mútuo diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011) Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, deve ser considerado na fixação do valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas quanto aos descontos, alegando que a parte autora não juntou os extratos bancários nos autos, a qual rejeito, haja vista que esta anexou os documentos necessários para que o requerido pudesse apresentar a peça defensiva.
Ademais, não é o extrato bancário documento indispensável à propositura da ação, conforme restou decidido pelo IRDR nº 53.983/2016.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe á instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II) p ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado ao processo, cabe á instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (tese nº 1) No caso, a ré através do contrato (id. 88126471) demonstrou a efetiva manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Ausente, portanto, qualquer ato ilícito, improcedente se mostra o pleito autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
13/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 18:47
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 27/04/2023 23:59.
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21/03/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 17:25
Juntada de contestação
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15/02/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA AMARAL COSTA - CPF: *22.***.*32-21 (AUTOR).
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13/02/2023 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 20:03
Conclusos para decisão
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06/02/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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