TJMA - 0812798-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA LUZIA - MA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de IVANICE GOMES DE ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 10:23
Juntada de malote digital
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27/06/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 08:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/06/2023 08:14
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA LUZIA - MA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de IVANICE GOMES DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 10:29
Decorrido prazo de 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA LUZIA - MA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:57
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 10:29
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0812798-04.2023.8.10.0000 ORIGEM: 0000090-17.2019.8.10.0057 PACIENTE: IVANICE GOMES DE ALMEIDA IMPETRANTE: KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - OAB/MA 12.087 IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Kassio Jorge De Carvalho Guilhon Rosa, em favor de Ivanice Gomes De Almeida, contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia/MA.
Extrai-se dos autos de origem que, em 30/04/2022, a ora paciente foi condenada ao delito previsto no art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 12 da Lei 10.826/03 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e absolvida do crime de associação criminosa (art. 35 da lei de Drogas), a pena definitiva de “… 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prática do fato e 01 (um) ano de detenção pelo crime de posse de arma de fogo…”, em regime inicialmente semiaberto.
A Magistrado de 1ª instância concedeu “… o direito de apelar em liberdade, e aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: proibição de frequentar bares ou estabelecimentos similares; proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, comparecer a todos os atos processuais de que for intimado, comparecer trimestralmente ao fórum para justificar suas atividades. (...)” Sustenta, em síntese, no presente mandamus, que a paciente esta sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que foi expedido mandado de prisão, sendo considerada foragida da justiça, mesmo sem ter sido intimada pessoalmente para dar início no cumprimento da pena em regime semiaberto, inexistindo comprovação de local na UPR de Santa Inês/MA, para cumprimento da reprimenda, afrontando as regras estabelecidas pela Resolução 474/2022 do CNJ, art 105 da LEP, art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021 e Súmula Vinculante 56 do STF.
Com fulcro nos argumentos, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogado o mandado de prisão expedido, determinando ainda ao Juízo de Execuções, comprove vaga em local adequado (Sumula 56 STF), procedendo à intimação da Paciente para dar início ao cumprimento de sua pena.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Sendo o que havia a relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, exigindo-se que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção da paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
No caso em tela, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do Writ, necessitando, assim, de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de Habeas Corpus.
Por isso, deve o caso ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: “Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.” Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...]" (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus. -4. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 135).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do Habeas Corpus, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Requisitem-se informações circunstanciadas a Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Luzia/MA, acerca da intimação, da ora paciente, para dar início no cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021) e da existência de local adequado (Sumula 56 STF), informando a esta relatoria no prazo de 5 dias, a respeito das providências tomadas, encaminhando-se cópia da inicial, servindo cópia desta decisão como ofício para esse fim.
Publique-se.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo regimental, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
15/06/2023 09:57
Juntada de malote digital
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15/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 21:42
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
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13/06/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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