TJMA - 0805628-88.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:10
Juntada de petição
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22/03/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 05:58
Conclusos para despacho
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21/03/2024 05:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:39
Juntada de protocolo
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27/02/2024 03:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2024 18:53
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 13:36
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:36
Juntada de despacho
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01/09/2023 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2023 10:56
Juntada de Ofício
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28/08/2023 19:34
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:58
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 17:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
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22/07/2023 09:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:17
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 19:14
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 19:13
Juntada de apelação
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05/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805628-88.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DAS GRACAS MORAES em face de BANCO BMG SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e demonstrou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
01/06/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:30
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 14:30
Juntada de contestação
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02/05/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2023 23:59.
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24/03/2023 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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