TJMA - 0800508-24.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:24
Juntada de termo de juntada
-
21/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 10:46
Juntada de petição
-
17/11/2024 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
17/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 22:31
Juntada de petição
-
12/11/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 09:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:33
Juntada de decisão
-
06/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:23
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2024 13:57
Juntada de apelação
-
07/06/2024 17:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ITAJANIRA ROCHA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2024 22:41
Juntada de petição
-
17/03/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSELI REGO ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:09
Decorrido prazo de VINICIUS CORTEZ BARROSO em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2024 10:59
Juntada de petição
-
19/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 12:12
Juntada de termo de juntada
-
01/09/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 08:30, Vara Única de Pastos Bons.
-
01/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ITAJANIRA ROCHA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 08:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2023 05:37
Decorrido prazo de SUZANA RIBEIRO COSTA em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:36
Juntada de petição
-
04/08/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800508-24.2023.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉ (U): JOSELI REGO ALMEIDA Advogado (a) do (a) Ré (u): VINICIUS CORTEZ BARROSO - OAB/MA 17199-A DECISÃO Tendo em vista a necessidade de reorganização da pauta, REDISGNO para o dia 01/09/2023, às 08:30 horas, no Fórum local, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Nessa audiência serão tomadas as declarações do (s) ofendido (s) (se houver), ouvidas as testemunhas de acusação (se houver), de defesa (se houver) e interrogado o (s) acusados (s).
Para tanto, intimem-se a(s) vítima(s) (se houver/se possível), as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (se houver), bem como o acusado e seu procurador.
As testemunhas que morem fora desta comarca devem ser ouvidas via carta precatória, na forma do art. 222 do Código de Processo Penal.
Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares e, eventual, réu preso.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública (caso represente os interesses do acusado), observando suas prerrogativas legais.
Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon A secretaria deve juntar aos autos as certidões de antecedentes criminais da justiça estadual atualizada do(s) acusado(s); Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS.
PASTOS BONS,21 de Junho de 2023.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
02/08/2023 22:41
Juntada de petição
-
02/08/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 08:30, Vara Única de Pastos Bons.
-
24/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ITAJANIRA ROCHA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:39
Juntada de petição
-
21/06/2023 21:36
Outras Decisões
-
21/06/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ROCHA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:01
Decorrido prazo de SUZANA RIBEIRO COSTA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/06/2023 04:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800508-24.2023.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉ (U): JOSELI REGO ALMEIDA Advogado (a) do (a) Ré (u): VINICIUS CORTEZ BARROSO - OAB/MA 17199-A DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de JOSELI REGO ALMEIDA em decorrência da suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Denuncia devidamente recebida por este juízo, por preencher os requisitos legais.
Determinada a citação do denunciado, este apresentou sua resposta à acusação por meio de advogado constituído, onde pontuou a preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, pontuou a tese de atipicidade da conduta.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A despeito da preliminar de rejeição da denúncia, verifico que a acusatória, de Id. 88584240, apresenta todos os elementos necessários, quais sejam, exposição do fato, narrando-o com todas as suas circunstâncias e características, descrição da materialidade delitiva e elementos indiciários suficientes de autoria, estando presentes, também, as condições da ação e pressupostos processuais necessários para o exercício da ação penal.
Assim, afasto a preliminar de rejeição da denúncia fundadas no art. 395, do CPP.
Apresentada a resposta à acusação é o momento do juízo ratificar o recebimento da peça acusatória e manifestar-se sobre eventual ocorrência de absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP.
De acordo com o Código de Processo Penal, após o recebimento da resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar, dentre outros, que o fato narrado não constitui crime.
Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente No caso dos autos, verifico que o réu está sendo denunciado pelo crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, qual seja, tentativa de estupro de vulnerável, estando a peça inicial lastreada, principalmente, nos seguintes elementos probatórios: relatórios do conselho tutelar, bem como depoimentos das testemunhas e declaração da tia da vítima.
O fato, portanto, encontra-se devidamente narrado, apresenta provas coerentes e coesas, amoldando-se ao crime ora investigado.
Assim, não vislumbro ser o caso de absolvição sumária do denunciado e mantenho a decisão de recebimento da denúncia de ID 88630256, de modo que determino o prosseguimento da ação com a designação da audiência prevista no art. 399 do CPP.
De início, consigno que a inicial não é inepta, pois narra os fatos de forma clara e está lastreada em Inquérito Policial, no qual foram realizados exames e oitivas.
Assim, designo para o dia 11.07.2023, às 09:30 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento.
Nessa audiência serão tomadas as declarações do(s) ofendido(s) (se houver), ouvidas as testemunhas de acusação (se houver), de defesa (se houver) e interrogado o(s) acusados(s).
Para tanto, intimem-se a(s) vítima(s) (se houver/se possível), as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (se houver), bem como o acusado e seu procurador.
As testemunhas que morem fora desta comarca devem ser ouvidas via carta precatória, na forma do art. 222 do Código de Processo Penal.
Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública (caso represente os interesses do acusado), observando suas prerrogativas legais.
Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/vara1pbon À Secretaria para juntar certidão de antecedentes criminais do acusado.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
13/06/2023 23:57
Juntada de petição
-
13/06/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 08:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 09:30, Vara Única de Pastos Bons.
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01/05/2023 21:34
Outras Decisões
-
11/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
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11/04/2023 08:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/04/2023 22:39
Juntada de petição
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31/03/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 13:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 15:09
Juntada de Mandado
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24/03/2023 10:43
Recebida a denúncia contra JOSELI REGO ALMEIDA - CPF: *11.***.*66-68 (INVESTIGADO)
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24/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
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23/03/2023 19:11
Juntada de denúncia ou queixa
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27/02/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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