TJMA - 0802010-54.2023.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:06
Juntada de petição
-
17/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:32
Processo Desarquivado
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12/08/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:13
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:07
Juntada de petição
-
24/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 08:12
Recebidos os autos
-
24/07/2025 08:12
Juntada de petição
-
21/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 05:10
Decorrido prazo de ELENG MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 07:32
Juntada de diligência
-
03/06/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 07:32
Juntada de diligência
-
10/05/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:25
Juntada de apelação
-
22/04/2024 12:16
Juntada de petição
-
20/04/2024 01:25
Juntada de diligência
-
20/04/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 01:25
Juntada de diligência
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09/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ELENG MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:57
Juntada de diligência
-
20/03/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:57
Juntada de diligência
-
17/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:58
Juntada de embargos de declaração
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26/02/2024 16:23
Juntada de petição
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22/02/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 10:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2024 23:05
Juntada de petição
-
10/01/2024 10:36
Juntada de petição
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18/12/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 15/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:37
Decorrido prazo de ELENG MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:25
Decorrido prazo de ELENG MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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23/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 11:20
Juntada de diligência
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05/09/2023 16:12
Juntada de réplica à contestação
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31/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:19
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:07
Juntada de petição
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26/07/2023 23:06
Juntada de contestação
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21/06/2023 11:26
Juntada de petição
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18/06/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0802010-54.2023.8.10.0056 Ação: Busca e Apreensão [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 88562 -MG) Requerido: ELENG MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA Finalidade: Intimar o advogado acima especificado pelo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão: Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em face de ELENG MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos, visando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que fora alienado fiduciariamente em garantia ao requerido, que se comprometeu a pagar o financiamento, mas encontra-se em mora.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decido.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusula de alienação fiduciária (ID 93738123), e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma dos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, por meio de notificação por AR (ID 93739330).
Cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Tal entendimento decorre da disposição expressa do art. 3º do DL n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR e, sem prévia audiência do requerido, determino que sejam realizadas a busca, a apreensão e o depósito do veículo descrito na exordial, nomeando depositário fiel do mesmo o próprio Requerente, na pessoa do seu representante legal, ou pessoa por ele indicada, mediante termo de compromisso.
Intime-se o requerente para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar o fiel depositário, caso ainda não o tenha feito.
Cumprida a medida supradeterminada, cite-se a requerida, cientificando-a de que, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto n. 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Dentro do referido prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias após a execução da liminar (art. 3º, § 3º, do DL n. 911/1969), e esta poderá ser oferecida ainda que o devedor se utilize da faculdade prevista no § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, § 4º, do DL n. 911/1969).
Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, fica autorizado o demandante a requerer o cumprimento do mandado ao juízo competente, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto n. 911/1969.
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do DL n. 911/1969).
Insira-se restrição judicial sobre o veículo no RENAJUD e, após a apreensão, proceda-se à sua imediata retirada (art. 3º, § 9º, do CPC), ressalvadas eventuais restrições existentes por motivos alheios ao presente processo, as quais deverão permanecer no sistema.
Autorizo diligências na forma do art. 212, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência elaborar laudo circunstanciado descrevendo o estado de uso e conservação do mesmo.
Cumpra-se com urgência, servindo esta de mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES.
Juiz de Direito designado pela Portaria CGJ nº 2010/2023.
Dado e passado o presente nesta cidade, Sexta-feira, 02 de Junho de 2023.
Eu, Klenilton Mendes, Diretor de Secretaria, digitei. -
02/06/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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