TJMA - 0803190-56.2023.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/01/2025 03:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:42
Juntada de contrarrazões
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06/12/2024 07:46
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:46
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 09:52
Desentranhado o documento
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29/11/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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16/11/2024 10:58
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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16/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:57
Juntada de apelação
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29/10/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:47
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:47
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:25
Juntada de petição
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02/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 17:44
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 16:24
Juntada de réplica à contestação
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30/06/2023 01:00
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:08
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:58
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo n°0803190-56.2023.8.10.0040 Autor(a):ALAILTON DA CONCEICAO SOUSA Advogados:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A Ré(u):BANCO PAN S/A Advogados: DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ALAILTON DA CONCEICAO SOUSA em face de BANCO PAN S/A, alegando que celebrou contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, sem que tenham sido oferecidas todas as informações necessárias à quitação do empréstimo, o que implica em cobrança abusiva, com juros na modalidade de cartão de crédito.
Por fim, requereu que seja deferida tutela provisória de urgência a fim de que a instituição financeira se abstenha de efetuar os mencionados descontos. É o relatório.
Decido.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso em apreço, não considero preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte demandante, em um exame prefacial e perfunctório, não preenchem os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada previsto no art. 294 e ss. do CPC, devendo ser indeferida.
Isso porque, de uma rápida análise dos autos, observo que não há como ponderar nesta fase qualquer abusividade na cobrança dos juros ou violação ao direito à informação.
Ademais, já ocorreram vários descontos e somente agora a parte demandante se insurge contra tal fato, o que demonstra a ausência do perigo da demora.
Acrescente-se, por oportuno, a possibilidade de periculum in mora inverso, mormente no tocante à possibilidade de irreversibilidade relativa aos valores que deixarão de ser descontados na consignação.
Por outro lado, se a análise do mérito indicar a cobrança indevida das parcelas, estas farão parte do montante da condenação.
Fortes nessas razões, indefiro a liminar pleiteada.
Tendo em vista o fato de o banco requerido, de forma reiterada, não apresentar proposta de acordo, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
Assim sendo, determino: 1. a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do Código de Processo Civil; 2. após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandado/ofício.
Imperatriz/MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
05/06/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 17:02
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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