TJMA - 0800717-94.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:44
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 16:54
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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25/08/2025 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 14:13
Juntada de petição
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20/08/2025 16:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/07/2025 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2025 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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27/06/2025 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2025 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:46
Juntada de despacho
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06/07/2023 14:16
Baixa Definitiva
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06/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/07/2023 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:46
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800717-94.2022.8.10.0117 - SANTA QUITÉRIA Apelante: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/PI 17.904-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria (ID 23511059) que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, considerando que não houve cumprimento do comando judicial.
No mais, a sentença condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exibilidade foi suspensa em virtude do que dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou a referida demanda na origem, com o objetivo de obter a declaração de inexistência do débito e cessação imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, oriundo de empréstimo supostamente fraudulento, e condene a parte requerida aos danos materiais e morais.
Recebida a ação, o magistrado de primeiro grau exarou despacho (ID. 23511053), determinando a emenda da inicial para juntada aos autos cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita.
Em petição pela ordem (ID. 23511056).
Em sentença (ID. 23511059), o magistrado, considerando que não houve cumprimento integral do comando judicial, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do CPC.
Irresignado, nas razões do recurso de Apelação Cível (ID. 23511065) sustentando, em síntese, que não foi aplicado ao caso a legislação pertinente.
Sob tais argumentos, requer o provimento do Apelo.
Sem contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID. 26096701). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, IV e VI, do CPC, afirmando, em síntese, a desnecessidade de ser acostado o instrumento procuratório original, pois, no que se refere as veracidades das cópias acostadas, estas gozam de presunção juris tantum, cabendo à parte adversa, se necessário, arguir o incidente de falsidade oportunamente.
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocado o indeferimento da inicial, por não terem sido juntado aos autos o instrumento procuratório original.
Com relação à necessidade de juntada da procuração em sua via original, entendo que o Código de Processo Civil não estabelece a exigência de que a procuração trazida aos autos seja original ou cópia autenticada, já que o documento goza de presunção de veracidade e de legitimidade.
O mesmo se diga em relação aos documentos das testemunhas que assinaram a peça é que, além da assinatura a rogo, seja colacionado aos mais duas testemunhas com juntadas de documentos, mesmo que em cópias.
O Código de Processo Civil adotou a primazia do julgamento do mérito, relativizando o excesso de rigor formal.
Assim, a necessidade de autenticação da fotocópia da procuração e do substabelecimento do advogado, ou a juntada de seus originais, é exigível apenas quando há dúvida acerca de sua legitimidade, incumbindo à parte contrária impugná-la.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação conforme art. 320 do CPC1, não estando incluídos neste rol a via original da procuração ou substabelecimento, sendo admitida a apresentação daqueles por simples cópia, especialmente diante da fé pública reconhecida ao advogado no que tange à declaração de autenticidade das peças do processo, como prevê o artigo 425, IV do CPC2.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE.
PROCURAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO OIRIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA PARA EMBASAR MONITÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que rejeitou os embargos à monitória. 2.
O Código de Processo Civil não estabelece a exigência de que a procuração trazida aos autos seja original ou cópia autenticada, já que o documento goza de presunção de veracidade e de legitimidade. [...]. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/8503-13 DF 0011819-13.2015.8.07.0009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2017 .
Pág.: 185/199) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO.
CÓPIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
A procuração juntada aos autos, ainda que desprovida de autenticação, apresenta presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que alega a nulidade o ônus de comprovar sua falsidade no prazo e na forma da lei, razão pela qual não há que se falar em falha na representação processual e, consequentemente, em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar o indeferimento da inicial.
Apelação Cível provida.(Acórdão n.981207, 20150111199425APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 697/706) Em relação aos documentos indispensáveis para a concessão da gratuidade da Justiça, verifico que cabe ao magistrado, de acordo com o que foi apresentado em despacho enquanto documentos comprobatórios da condição de miserabilidade, conceder ou não tal benefício e, caso não entenda preenchidos os requisitos, indeferir ou não, o que me parece não se ter dado no caso.
Por fim, ressalte-se que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2 Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; -
09/06/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:37
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*52-91 (APELANTE) e provido
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26/05/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2023 10:47
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:47
Recebidos os autos
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14/02/2023 07:47
Conclusos para despacho
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14/02/2023 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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