TJMA - 0811759-69.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 16:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de KARL EDUARD MILLA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de NOVA HOLANDA AGROPECUARIA SA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de SLC AGRICOLA S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de AGROMANTOVA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de YARA NATHALIE DE GEUS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de RBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MONICA INES KRELING PETRI em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de AGRO-PECUARIA CENTAURO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de IOWA AGROPECUARIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de EGON HEINRICH MILLA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de LORENA ADRIENNE DE GEUS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ERIC JAN ROORDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de SAO JOAQUIM EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de FAZENDA PEQUENA HOLANDA AGROPECUARIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO LUPION TAQUES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATA DE CARLI em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de GRANDFARM AGROPASTORIL LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ANNA SCHERER MILLA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ALZIR PIMENTEL AGUIAR NETO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de IONE MARIA GABRIEL TAQUES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de CITTA DE MANTOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de AGRINVEST BRASIL S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de METROAGRO AGROPECUARIA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MASTER GRAOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de LW - PARTICIPACOES LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE KRELING em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERT MILLA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO KRELING em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MACAUBA AGRONEGOCIO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de LACI JOSE BARBIAN em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:05
Decorrido prazo de GISLAINE MARIA KRELING MALLMANN em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 08:37
Juntada de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811759-69.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Paulo Felipe Nunes da Fonseca Agravados : Agromantova LTDA. e outros Advogado : Vinicius César Santos de Moraes (OAB/MA 10.448-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba/MA.
Razões recursais anexadas ao ID nº 26162810. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0800143-96.2023.8.10.0065), verifica-se que o magistrado singular prolatou sentença no feito principal, mediante decisão que julgou procedentes os pedidos formulados, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/11/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 14:53
Juntada de malote digital
-
29/11/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 11:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
09/08/2023 16:05
Juntada de parecer do ministério público
-
02/08/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE KRELING em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de AGRO PECUARIA ITAPUA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ALZIR PIMENTEL AGUIAR NETO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ERIC JAN ROORDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de AGRO-PECUARIA CENTAURO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANNA SCHERER MILLA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CITTA DE MANTOVA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EGON HEINRICH MILLA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FAZENDA PEQUENA HOLANDA AGROPECUARIA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GISLAINE MARIA KRELING MALLMANN em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de KARL EDUARD MILLA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IOWA AGROPECUARIA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de GRANDFARM AGROPASTORIL LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IONE MARIA GABRIEL TAQUES em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LORENA ADRIENNE DE GEUS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LACI JOSE BARBIAN em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO KRELING em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCIO LUPION TAQUES em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATA DE CARLI em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MASTER GRAOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de METROAGRO AGROPECUARIA LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de NOVA HOLANDA AGROPECUARIA SA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LW - PARTICIPACOES LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MONICA INES KRELING PETRI em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MACAUBA AGRONEGOCIO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBERT MILLA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de AGRINVEST BRASIL S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SLC AGRICOLA S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SAO JOAQUIM EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de YARA NATHALIE DE GEUS em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 16:48
Juntada de contrarrazões
-
08/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811759-69.2023.8.10.0000 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Paulo Felipe Nunes da Fonseca Agravados : Agromantova LTDA. e outros Advogado : Vinicius César Santos de Moraes (OAB/MA 10.448-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie e em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/06/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800500-64.2023.8.10.0069
Joao Batista de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Elenilson dos Santos Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2023 09:54
Processo nº 0801405-20.2021.8.10.0108
Municipio de Pindare Mirim
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 16:22
Processo nº 0801405-20.2021.8.10.0108
Municipio de Pindare Mirim
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2025 12:15
Processo nº 0801724-30.2023.8.10.0039
Francisco Barbosa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2023 11:50
Processo nº 0818164-21.2023.8.10.0001
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 11:11