TJMA - 0801405-20.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:12
Juntada de certidão
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31/07/2025 09:42
Juntada de certidão
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30/07/2025 18:18
Juntada de contrarrazões
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13/06/2025 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 09:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/06/2025 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:41
Publicado Notificação em 21/05/2025.
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21/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 11:36
Recurso Especial não admitido
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08/05/2025 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2025 14:58
Juntada de termo
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08/05/2025 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2025 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/03/2025 09:45
Juntada de recurso especial (213)
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28/01/2025 23:11
Juntada de petição
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22/01/2025 05:08
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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07/01/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2024 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 15:29
Juntada de certidão
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10/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/11/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2024 19:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2024 14:26
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2024 16:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/09/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 15:37
Juntada de certidão
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/08/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2024 21:56
Juntada de contrarrazões
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21/02/2024 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2024 19:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM em 31/01/2024 23:59.
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01/12/2023 10:34
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801405-20.2021.8.10.0108 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3811) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: CLAÚDIO BORGES DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo em epígrafe.
O embargante, em suas razões, alegou que “(…) a omissão versa sobre a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que trata de garantia da segurança jurídica, bem como, a estabilidade das decisões judiciais.” Asseverou que “(…) enquadra-se na prescrição do fundo do direito, com fulcro no Decreto nº 20.910/32, destinado a regular a cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, eis que o apelante busca a revisão de enquadramento funcional ocorrida pela Lei nº 838, de 28 de dezembro de 2012, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos.” Ao final, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos.
As contrarrazões foram apresentadas pelo embargado (id 28345783). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Como é cediço, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente.
Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que não há nenhum vício embargável no decisum objurgado, pois julgado de acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o pleito inicial reflete diretamente nos proventos dos servidores, renovando-se periodicamente (Súmula 85/STJ) e, por isso, possui natureza de parcelas de trato sucessivo, devendo ser aplicado o art.1º do Decreto 20.910/1932, em que somente restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a judicialização.
Deste modo, está claro que o recorrente pretende questionar matéria já decidida, dando aos Declaratórios vestes de recurso com vistas à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A propósito, a rediscussão do julgamento é incompatível com a sistemática própria dos Embargos de Declaração, consoante remansosa jurisprudência.
Nesse sentido, colaciono julgado da minha relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I - Os Embargos Declaratórios não se prestam para a discussão de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
II - O acórdão embargado não apresenta qualquer vício sanável via Embargos de Declaração.
III - Embargos improvidos. (TJMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 55328/2016 na AC nº 40928/2016, RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, julgado na SESSÃO DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2017) – Grifei.
Pelo exposto, rejeito monocraticamente os presentes Embargos de Declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/11/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 12:15
Juntada de contrarrazões
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02/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PINDARE MIRIM em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801405-20.2021.8.10.0108 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3811) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: CLAÚDIO BORGES DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para apresentar resposta aos Embargos de Declaração no prazo legal.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/07/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 19:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/07/2023 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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20/06/2023 15:51
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801405-20.2021.8.10.0108 APELANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM PROCURADORA: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA n.º 3811) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS COMARCA: PINDARÉ-MIRIM VARA: ÚNICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do Apelo, in verbis: “(…) Trata-se de apelação cível (id 21083155), interposta pelo Município de Pindaré Mirim da sentença prolatada pela vara única da comarca de igual nome na ação civil pública com obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar ao réu: (i) a “correção do salário-base dos servidores municipais ocupantes do cargo de psicopedagogo para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), com reflexo sobre as demais vantagens pecuniárias, tais como, adicionais, gratificações, férias e décimo terceiro salário”; e, (ii) quitação de diferenças devidas, inclusive sobre décimo terceiro salário, férias e demais gratificações ou adicionais que tenham o vencimento do cargo como base de cálculo, até a data da efetiva correção remuneratória, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (id 21083150).
A ação foi proposta em conformidade com o Procedimento Administrativo 11/2019 da Promotoria de Justiça da citada comarca, a fim de apurar a redução de salário de servidores públicos municipais que exercem o cargo de psicopedagogo, haja vista a inobservância do piso previsto na Lei municipal 838/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Civis (id 21083087).
O inconformismo: (i) agita questão preliminar de prescrição do fundo de direito; (ii) diz que a legislação municipal veda o pagamento retroativo de progressão funcional; (iii) afirma não ter o Poder Judiciário competência para majorar vencimentos de servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; (iv) ser aplicável a Lei Complementar 173/2020, que trata do Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus, vedando aumento de gastos dessa natureza, até o fim de 2021.
Requer o provimento.
Contrarrazões pleiteando o desprovimento (id 21083163). ” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Analisando os autos, vejo que deve ser prestigiado o parecer ministerial, porquanto analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir a sua fundamentação: “(...)Não há falar-se em prescrição do fundo de direito.
O enquadramento funcional reflete diretamente nos proventos dos servidores, renovando-se periodicamente (Súmula 85/STJ) e, por isso, possui natureza de parcelas de trato sucessivo, devendo ser aplicado o art.1º do Decreto 20.910/1932, em que somente restarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a judicialização.
A Constituição Federal estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (art.7º, X), além de serem irredutíveis os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts.39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I (art.37, XV).
O Município de Pindaré Mirim, pela Lei nº 838/2012, disciplinou o regime jurídico dos servidores municipais, dispondo sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos, com o devido enquadramento do servidor na nova estrutura de cargos, carreira e vencimentos do setor público municipal, considerando níveis e tabelas de vencimento (id 21083139.fls.42/55).
Também essa lei estabelece que a remuneração dos servidores contemplará direitos, vantagens e demais benefícios legalmente autorizados pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, desde que não colidentes com ela (art.18, caput).
Os servidores que exercem o cargo de psicopedagogo tem vencimento base de R$2.000,00 (dois mil reais) com as devidas progressões funcionais (art.42).
Em caso análogo, o TJMA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA FÁTICA NÃO IMPUGNADA EM TEMPO HÁBIL.
PROMULGADA LEI MUNICIPAL DE REESTRUTURAÇÃO DE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIO REPUTA-SE HAVER DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA IMPLANTAÇÃO NAS FOLHAS DE PAGAMENTO.
IMPROVIMENTO.
I.
Não há falar-se em prescrição de fundo de direito, porquanto, apesar de a lei municipal fundamentadora da pretensão datar de 2012, cuidando os autos de obrigação de trato sucessivo e se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária, não havendo negativa expressa da Administração Pública, incogitável prescrição do fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85 /STJ, incidindo, pois, apenas a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; II.
Embora a sentença recorrida tenha julgado parcialmente procedente o pedido do autor, não lhe deferindo o pedido para enquadramento GRUPO II, Ensino Médio, Nível V – 20 a 25 anos, com piso salarial de R$2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais), o apelante declina suas razões recursais como se assim o juízo o tivesse feito e assim o fazendo descumpre minimamente o requisito da impugnação específica do julgado, tornando o recurso, no ponto, manifestamente inadmissível; III.
Implementado novo Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Civis do Município de Pindaré Mirim, pela Lei Municipal n. 838/2012, pela qual se previu o enquadramento salarial do servidor, compreendendo a sua lotação no quadro e no cargo, dentro da respectiva classe e na referência que lhe couber, definindo daí o valor do seu vencimento, o ente público merece ser obrigado a assim fazê-lo com o apelado, porquanto comprovadamente servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, desde 15.05.1999; IV apelação cível não provida. (AC 0801207-80.2021.8.10.0108.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
J 22.02.2023). [g.n] A Promotoria de Justiça de Pindaré Mirim instaurou o Procedimento Administrativo 11/2019, para apurar noticiada redução salarial dos servidores que exercem cargo de psicopedagogo (id 21083087 e 21083139).
In casu, verifica-se que três psicopedagogas, Polliyana Glauce Pinheiro de Carvalho, Lian Terezinha Sousa Santos e Débora Gomes Gonçalves Ramos comprovaram a redução salarial de R$800,00 a R$1.000, a partir de janeiro/2017 (id 21083088, fls.69/71).
Após expedição reiterada de ofícios pelo Ministério Público de primeiro grau, o Município de Pindaré Mirim informou, num primeiro momento, que o cargo de psicopedagogo é vinculado à Lei municipal 838/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Civis (id 21083088, fl.76; id 21083139, fls.03 e 06).
Em outra ocasião, a Procuradoria-Geral disse que os processos administrativos com pedido de reajuste salarial são despachos em ordem cronológica e “ao seu devido tempo, os processos das psicopedagogas serão analisados e devidamente despachados (id 21083139, fl.67)”.
Nada disse e nem demonstrou o mínimo de esforço para solucionar o imbróglio.
Em seguida, a servidora, Pollyana Glauce Pinheiro de Carvalho informou que a redução salarial persistia (idem, fl.79).
Em juízo, o réu, ora apelante não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art.373, II), de modo que a contestação tem os mesmos fundamentos das razões recursais, salvo a prescrição do fundo de direito, que foi tema ventilado apenas no órgão ad quem (id 21083146).
Incontroverso, que os servidores ocupantes do cargo de psicopedagogo do Município de Pindaré Mirim tiveram redução salarial, em visível afronta à Constituição Republicana e à Lei municipal 838/2012, que estabelece salário-base de R$2.000,00 (dois mil reais).
Daí a ilegalidade da minoração remuneratória.
A demanda não objetiva aumento remuneratório, mas reestabelecimento do vencimento base, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes.
Comprovada a redução salarial, haverá reflexos nas vantagens coadjuvantes, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, observada a prescrição quinquenal.
Noutro vértice, a Lei Complementar 173/2020 e suas vedações orçamentárias não obstam o direito dos servidores.
O período entre 28.05.2020 e 31.12.2021 não suspende pagamentos de quem já estava em determinado nível na tabela de referência, de maneira que a limitação é restrita à contagem do tempo de serviço para progressão no nível seguinte e não no que já deveria ser implementado.
Em arremate, o salário-base dos servidores ocupantes do cargo de psicopedagogo do Município de Pindaré Mirim é previsto em lei municipal e a demanda objetiva a observância da legislação, não havendo falar-se em aumento de vencimento a ensejar a aplicabilidade da Súmula 339/STF.” Nesse sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal que corrobora o entendimento esposado no parecer Ministerial: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO.
INOCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO VERBA JÁ PERCEBIDA PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A regra geral de proibição de aumento de despesas com pessoal no período circunscrito pelo parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não proíbe a prática de atos administrativos, especialmente os normativos desprovidos de aumento efetivo de despesa, cujos efeitos patrimoniais não são imediatos. 2.
Não basta a previsão em lei que estabelece o Plano de Cargos e Salários, para que o aumento de despesa possa ser efetivado, vez que não é mera previsão legal que garante ao servidor o direito à concessão de vantagem ou aumento, porquanto o referido instrumento normativo tão somente estrutura a carreira dos servidores públicos em classes e níveis. 3.
A Lei Municipal nº 838/2012, que estabeleceu o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos Civis do Município de Pindaré-Mirim, foi editada em 28 de dezembro de 2012.
Contudo, somente 08 (anos) após a sua edição, precisamente no ano de 2020, é o servidor público foi beneficiado com os efeitos patrimoniais decorrentes de seu enquadramento, não incidindo na espécie a vedação contida no art. 21, parágrafo único da LRF. 4.
A Administração Pública não pode, sem a prévia instauração de processo administrativo, proceder, de forma unilateral, à supressão de remuneração de servidor público, à vista de possível equívoco em seu enquadramento decorrente da implantação do Plano de Cargos e Salários, vez que o princípio da autotutela não se confunde com o poder de autoexecutoriedade.
Precedentes STJ. 5.
Apelo CONHECIDO e NÃO PROVIDO.(TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801285-74.2021.8.10.0108 – PINDARÉ, Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado na sessão virtual realizada no período de 01.12.2022 a 08.12.2022).
Pelo exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/06/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 09:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
06/03/2023 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2023 12:17
Juntada de parecer do ministério público
-
16/01/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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