TJMA - 0812212-64.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 15:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DORALICE RODRIGUES COSTA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:04
Decorrido prazo de 2 VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR MA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0812212-64.2023.8.10.0000 Paciente: DORALICE RODRIGUES COSTA Impetrante: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA (OAB/MA nº 4.425) E CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB/MA nº 17.263) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE PAÇO DO LUMIAR Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE.
TROMBOSE VENOSA.
HIPERTENSÃO ARTERIAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
Precedentes.
II.
No caso em apreço, a documentação acostada à exordial não revela grave estado de saúde da paciente, que apresenta trombose em membro superior há mais de 01 (um) ano, havendo indicação, inclusive, de que o diagnóstico não requer tratamento emergencial por se tratar de quadro crônico, tampouco há demonstração inequívoca sobre a ausência de tratamento adequado na UPFEM, local em que se encontra ergastulada.
III.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0812212-64.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro E Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Doralice Rodrigues Costa contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, perpetrado no bojo do processo nº 0800246-88.2022.8.10.0049.
Alegaram os impetrantes, em síntese, que a paciente, presa preventivamente desde 05/08/2022 na Unidade Prisional e de Ressocialização Feminina (UPFEM), em razão da suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, padece de grave problema de saúde, a saber, enfermidades cardiológicas e vasculares, com indicação de procedimento cirúrgico.
Aduziram que, por esse motivo, a defesa da denunciada, em 08/03/2023, formulou pedido visando a sua colocação em prisão domiciliar, pleito, todavia, indeferido pela autoridade indigitada coatora, o que, sob a sua ótica, configura constrangimento ilegal a ser repelido na presente via.
Asseveraram que o quadro clínico da acusada tende a se agravar em virtude da sua avançada idade e da falta de estrutura do sistema prisional, em regra acometido de superlotação, destacando que o médico que subscreveu o laudo acostado aos autos principais possui especialidade diversa da doença que afeta a custodiada, eis que necessita ser atendida por um médico cardiologista ou vascular.
Nessa esteira, requereram, liminarmente, a concessão da ordem para deferimento da prisão domiciliar humanitária à paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 26307020 a ID 26307024.
Indeferido o pedido liminar e dispensada a requisição de informações à autoridade indigitada coatora, nos termos da decisão de ID 26322620.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 26689710). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Consoante relatado, o vertente writ visa a concessão de prisão domiciliar à paciente, sob o fundamento de que a mesma padece de doenças graves, as quais impossibilitam a sua manutenção no estabelecimento prisional em que cautelarmente recolhida.
Com efeito, embora a legislação processual penal admita, em situações excepcionalíssimas, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, como no caso de agentes extremamente debilitados por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP), mostra-se imprescindível a comprovação simultânea, através de prova idônea, da gravidade do estado de saúde e da incompatibilidade entre o tratamento médico e o encarceramento.
A respeito do tema, confira-se elucidativo julgado do e.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ALEGAÇÃO DE ACOMETIMENTO DE DOENÇA GRAVE.
PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado nos autos (precedentes).
III - Na hipótese vertente, a defesa não se desincumbiu dos ônus de demonstrar que o estabelecimento prisional, em que está custodiado o paciente, não esteja lhe oferecendo o tratamento adequado.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 379.187/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.) No caso em apreço, a documentação acostada à exordial não revela grave estado de saúde da paciente, que apresenta trombose em membro superior há mais de 01 (um) ano, havendo indicação, inclusive, de que o “diagnóstico não requer tratamento emergencial por se tratar de quadro crônico” (vide documento de ID 26307023), tampouco há demonstração inequívoca sobre a ausência de tratamento adequado na UPFEM, local em que se encontra ergastulada.
Consta nos autos originários, ainda, relatório médico mais recente, datado de 11/05/2023, o qual declina o diagnóstico da acusada (trombose venosa profunda crônica em veia subclávia esquerda e hipertensão arterial), consigna que a mesma já fora encaminhada para acompanhamento com os médicos especialistas (cirurgião vascular e cardiologista) e atesta, por fim, que os cuidados ali dispensados são suficientes para o seu estado de saúde atual (ID 92806319).
Não se pode olvidar, ademais, que ao indeferir o pedido formulado pela defesa nos mesmos moldes, em recentíssima decisão (02/06/2023), a autoridade indigitada coatora pontuou, tal como observado neste mandamus, que: i) a despeito do diagnóstico em questão, o quadro da denunciada é estável; ii) a acusada já fora devidamente encaminhada para realização de acompanhamento com profissionais especialistas; e iii) além de não apresentar estado precário de enfermidade ou debilidade, a investigada recebe todos os cuidados que necessita na unidade prisional, de forma satisfatória (ID 93768013).
O impetrado esclareceu, outrossim, que embora o laudo mencionado não tenha sido subscrito por cirurgião vascular ou cardiologista, o seu subscritor, enquanto profissional médico habilitado, decerto possui aptidão técnica para emitir relatório acerca do estado de saúde geral da paciente, independente de especialidade.
Como se vê, o indeferimento da pretensão não se mostra desarrazoado ou ilegal, tendo sido amparado na constatação de que a paciente não comprovou, à luz do art. 318, II, do CPP, que se encontra extremamente debilitada em razão de enfermidade cujo tratamento não pode ser dispensado na unidade prisional.
A propósito, em situações análogas à presente, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar no sentido do indeferimento da prisão domiciliar, como exemplifica o aresto abaixo colacionado, litteris: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
CONDENADO IDOSO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME FECHADO.
HIPERTENSÃO ARTERIAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi, do art. 117, da Lei n.º 7.210/84.
Excepcionalmente, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional mais gravoso ou prisão provisória, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no estabelecimento prisional em que o apenado estiver recolhido (AgRg no REsp n. 1672664/RO, rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou que, embora o condenado tenha comprovado ser portador de hipertensão arterial estágio 3, não há elementos indicativos da inviabilidade do tratamento no interior do sistema prisional, ou de que a sua transferência para prisão domiciliar possa surtir efeitos positivos em seu quadro crônico. 3.
No contexto, não é possível obter conclusão diversa sem a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 1262999 MS 2018/0060636-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2018)(grifou-se) Por derradeiro, oportuno registrar não se tratar da primeira vez em que postulada prisão domiciliar pela defesa da paciente, que, no bojo do habeas corpus nº 0816931-26.2022.8.10.0000, também buscou a substituição da custódia por motivo de doença (lipoma subcutâneo, consistente, basicamente, em uma bolinha formada por uma película fibrosa que em seu interior que possui células de gordura e outros detritos de atividade do organismo), o que, à época, também não restou acolhido.
Destarte, considerando o não preenchimento dos requisitos legais exigidos para a benesse pretendida, mostra-se de rigor a denegação do vertente remédio heroico.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do presente habeas corpus, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
11/07/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 17:53
Denegado o Habeas Corpus a DORALICE RODRIGUES COSTA - CPF: *50.***.*67-20 (PACIENTE)
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10/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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10/07/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 17:06
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/06/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de DORALICE RODRIGUES COSTA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de 2 VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR MA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:57
Juntada de parecer
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08/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:06
Juntada de malote digital
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06/06/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0812212-64.2023.8.10.0000 Paciente: DORALICE RODRIGUES COSTA Impetrante: CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA (OAB/MA nº 4.425) E CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA (OAB/MA nº 17.263) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE PAÇO DO LUMIAR Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Doralice Rodrigues Costa contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, perpetrado no bojo do processo nº 0800246-88.2022.8.10.0049.
Alegaram os impetrantes, em síntese, que a paciente, presa preventivamente desde 05/08/2022 na Unidade Prisional e de Ressocialização Feminina (UPFEM), em razão da suposta prática do o delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, padece de grave problema de saúde, a saber, enfermidades cardiológicas e vasculares, com indicação de procedimento cirúrgico.
Aduziram que, por esse motivo, a defesa da acusada, em 08/03/2023, formulou pedido visando a sua colocação em prisão domiciliar, pleito, todavia, indeferido pela autoridade indigitada coatora, o que, sob a sua ótica, configura constrangimento ilegal a ser repelido na presente via.
Asseveraram que a situação da paciente tende a se agravar em razão da sua avançada idade e da falta de estrutura do sistema prisional, em regra acometido de superlotação, destacando que o médico que subscreveu o laudo acostado aos autos principais possui especialidade diversa da doença que afeta a custodiada, eis que necessita ser atendida por um médico cardiologista ou vascular.
Nessa esteira, requereram, liminarmente, a concessão da ordem para deferimento da prisão domiciliar humanitária à paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 26307020 a ID 26307024. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º, CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelos impetrantes, não se vislumbra, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
Isso porque, embora a jurisprudência das Cortes Superiores admita a concessão da prisão domiciliar aos presos provisórios, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, mostra-se imprescindível a comprovação através de prova idônea acerca da impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional em que estão custodiados.
In casu, a documentação acostada à exordial não revela grave estado de saúde da paciente, indicando, inclusive, que o “diagnóstico não requer tratamento emergencial por se tratar de quadro crônico” (vide documento de ID 26307023), tampouco há demonstração inequívoca sobre a ausência de tratamento adequado na UPFEM, local em que se encontra ergastulada.
Outrossim, em consulta aos autos originários, consta, ainda, relatório médico datado de 11/05/2023 (ID 92806319), o qual informa o diagnóstico da paciente (trombose venosa profunda crônica em veia subclávia esquerda e hipertensão arterial), consigna que a mesma já fora encaminhada para os médicos especialistas (cirurgião vascular e cardiologista) e atesta que os cuidados dispensados são suficientes para o seu estado de saúde atual.
Não se pode olvidar, ademais, que ao indeferir o pedido formulado pela defesa em recentíssima decisão, a autoridade indigitada coatora pontuou que o quadro da paciente é estável, que ela já foi devidamente encaminhada para realização de acompanhamento com a cirurgia vascular e com cardiologista e que não restou configurado nos autos os requisitos da prisão domiciliar, notadamente a precária condição de saúde e a ausência de capacidade do sistema prisional para realizar os tratamentos médicos necessários (ID 93768013).
Por essas razões, não exsurge, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal.
Não bastassem tais constatações, a linha argumentativa tecida no pedido liminar confunde-se com o mérito da impetração, circunstância que recomenda a análise da matéria pelo órgão colegiado, após o parecer ministerial.
Destarte, diante das considerações exposta alhures, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, à impetrada acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
05/06/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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