TJMA - 0800550-73.2023.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:25
Baixa Definitiva
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01/07/2024 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/07/2024 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:10
Juntada de petição
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10/06/2024 15:26
Juntada de petição
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07/06/2024 00:09
Publicado Acórdão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 09:15
Conhecido o recurso de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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04/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800550-73.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO MARQUES DE SOUSA - MA17038 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCARD e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO MARQUES DE SOUSA - MA17038 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora requer cancelamento de compras não reconhecidas em cartão de crédito e indenização por danos morais.
Relata a demandante que não reconhece as seguintes transações realizadas em seu cartão de crédito: “Mercado Pago” Mercado Livre Osasco, valor de R$ 200,00 (duzentos reais); “MercadoPago-Recarga OI Osasco, no valo de R$ 10,00”; e uma TV LED 32 polegadas HD Samsung no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Afirma que essas cobranças vem oneram excessivamente o valor do pagamento final de suas faturas e que tentou solucionar administrativamente o problema, mas o cancelamento da compra foi negado sob argumento de que foi utilizado o cartão e senha para sua efetivação.
Ambas as requeridas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, que deixo de acolher, vez que fazem parte da cadeia de consumo que gerou as cobranças objeto da ação.
Levantada a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente subsumi-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litispendência e conexão com o processo nº 0800604-40.2023.8.10.0139, as partes são diversas em relação à presente ação, do que não há que se acolher o pedido. É o que cabia relatar, embora dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observo que embora os demandados atribua culpa exclusiva à autora pelas transações indevidamente realizada em seu cartão de crédito, não houve a juntada de documento que demonstrassem que compras contestadas foram por ela realizadas, visto que se deram em cidades diversas da residência da consumidora, como São Paulo e Rio de Janeiro.
Não basta apenas a alegação que a responsabilidade por suposta fraude seja exclusiva da consumidora, o ônus da prova, nesse tipo de conjuntura, é das fornecedoras de serviços requeridas, visto que é dever seu provar que a cliente efetivamente realizou compras ou contratou serviços através de cartão. À luz do CDC, havendo reclamação de cobrança indevida, sujeita-se o fornecedor ao dever de provar a regular efetivação de transação.
No caso em tela, presentes os requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova, face a aparência de verdade demonstrada nas alegações da autora, bem como sua insuficiência técnica que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade das demandadas em relação a esta.
Desta feita, deixando ambas as demandadas de juntar aos autos informações detalhadas das compras contestadas, como produto adquirido e local da aquisição, dados que reputo essenciais para averiguação da compatibilidade das compras com o perfil de consumo da autora, entendo que não se eximiram do seu dever de demonstrar que de fato a demandante utilizou seu cartão nas aquisições, impondo-se que seja reconhecida a pretensão da consumidora, com a declaração da inexistência dos débitos em questão.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, uma vez que a cobrança de produtos não adquirido faz supor a utilização de seu cartão por terceiro, o que decerto causou-lhe excessiva insegurança, assim como sentimento de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que o condeno as requeridas a cancelar as compras contestadas nos autos, bem como a restituir, em dobro, de forma solidária, os valores cobrados, o que perfaz a quantia de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais).
Condeno ambas as rés, ainda, e de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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