TJMA - 0800550-73.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/07/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
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28/07/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCIANO MARQUES DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:14
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:25
Juntada de despacho
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03/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/04/2024 13:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:26
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:43
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:31
Juntada de recurso inominado
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22/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2023 12:55
Juntada de petição
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14/12/2023 16:52
Conclusos para decisão
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14/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 03:13
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:53
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:28
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:13
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 07:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800550-73.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO MARQUES DE SOUSA - MA17038 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCARD e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a autora requer cancelamento de compras não reconhecidas em cartão de crédito e indenização por danos morais.
Relata a demandante que não reconhece as seguintes transações realizadas em seu cartão de crédito: “Mercado Pago” Mercado Livre Osasco, valor de R$ 200,00 (duzentos reais); “MercadoPago-Recarga OI Osasco, no valo de R$ 10,00”; e uma TV LED 32 polegadas HD Samsung no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Afirma que essas cobranças vem oneram excessivamente o valor do pagamento final de suas faturas e que tentou solucionar administrativamente o problema, mas o cancelamento da compra foi negado sob argumento de que foi utilizado o cartão e senha para sua efetivação.
Ambas as requeridas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, que deixo de acolher, vez que fazem parte da cadeia de consumo que gerou as cobranças objeto da ação.
Levantada a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente subsumi-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Quanto ao pedido de reconhecimento de litispendência e conexão com o processo nº 0800604-40.2023.8.10.0139, as partes são diversas em relação à presente ação, do que não há que se acolher o pedido. É o que cabia relatar, embora dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, observo que embora os demandados atribua culpa exclusiva à autora pelas transações indevidamente realizada em seu cartão de crédito, não houve a juntada de documento que demonstrassem que compras contestadas foram por ela realizadas, visto que se deram em cidades diversas da residência da consumidora, como São Paulo e Rio de Janeiro.
Não basta apenas a alegação que a responsabilidade por suposta fraude seja exclusiva da consumidora, o ônus da prova, nesse tipo de conjuntura, é das fornecedoras de serviços requeridas, visto que é dever seu provar que a cliente efetivamente realizou compras ou contratou serviços através de cartão. À luz do CDC, havendo reclamação de cobrança indevida, sujeita-se o fornecedor ao dever de provar a regular efetivação de transação.
No caso em tela, presentes os requisitos para a aplicação da inversão do ônus da prova, face a aparência de verdade demonstrada nas alegações da autora, bem como sua insuficiência técnica que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade das demandadas em relação a esta.
Desta feita, deixando ambas as demandadas de juntar aos autos informações detalhadas das compras contestadas, como produto adquirido e local da aquisição, dados que reputo essenciais para averiguação da compatibilidade das compras com o perfil de consumo da autora, entendo que não se eximiram do seu dever de demonstrar que de fato a demandante utilizou seu cartão nas aquisições, impondo-se que seja reconhecida a pretensão da consumidora, com a declaração da inexistência dos débitos em questão.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio.
Ora, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral da parte autora, uma vez que a cobrança de produtos não adquirido faz supor a utilização de seu cartão por terceiro, o que decerto causou-lhe excessiva insegurança, assim como sentimento de frustração, revolta, angústia e outras lesões à sua personalidade, o que deve ser indenizado.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que o condeno as requeridas a cancelar as compras contestadas nos autos, bem como a restituir, em dobro, de forma solidária, os valores cobrados, o que perfaz a quantia de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais).
Condeno ambas as rés, ainda, e de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
25/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 16:13
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:37
Juntada de petição
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26/09/2023 16:29
Juntada de petição
-
26/09/2023 14:21
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800550-73.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCARD e outros CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS Rua Seis de Setembro, 51, próximo a panificadora Nacional, Vila São Luís, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-575 Telefone(s): (98)8100-8983 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 28/09/2023 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: OBSERVAÇÃO: No caso de qualquer dúvida que você tenha, entre em contato conosco através dos seguintes números: Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98) 99981-1659 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: Digite aqui o seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
08/08/2023 14:17
Juntada de contestação
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08/08/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 08:18
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 00:05
Juntada de petição
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01/08/2023 17:13
Juntada de contestação
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31/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:56
Juntada de petição
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31/07/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:14
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:02
Juntada de petição
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16/07/2023 07:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:53
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:29
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 16:18
Juntada de petição
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04/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800550-73.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO MARQUES DE SOUSA - MA17038 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCARD e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO MARQUES DE SOUSA - MA17038 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando que o comprovante de residência retro juntado é referente ao ano de 2019, fica a parte promovente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, bem como em área de abrangência deste Juizado ou declaração de residência assinada pelo titular do referido comprovante a ser juntado, sob pena de extinção do feito. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023.
CINTIA DE F.
QUEIROZ DINIZ Diretor de Secretaria São Luis,Sexta-feira, 30 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
30/06/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:46
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 09:39
Juntada de petição
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16/06/2023 04:09
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800550-73.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO MARQUES DE SOUSA - MA17038 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCARD e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CONCEICAO DE MARIA AMORIM DOS SANTOS, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 - CGJ e na Portaria n° 1733/2021- TJ, intime-se a parte autora para, em 15 dias, carrear aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante, sob pena de extinção do feito.
São Luis - MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor Judiciário São Luis,Terça-feira, 13 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
13/06/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 07:49
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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