TJMA - 0819033-57.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES DIAS em 22/05/2025 23:59.
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28/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 22:57
Juntada de petição
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24/04/2025 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:37
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:37
Juntada de decisão
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17/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2024 16:19
Juntada de petição
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21/03/2024 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
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20/11/2023 16:24
Juntada de apelação
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02/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819033-57.2018.8.10.0001 AUTOR: ISABEL CRISTINA LOPES DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ISABEL CRISTINA LOPES DIAS em face do ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Despacho de Id 11585262, este Juízo determinou a suspensão do feito.
Levantado sobrestamento do feito, em despacho Id 85787433 - Pág. 1, este Juízo ordenou a intimação das partes para se manifestarem acerca da possibilidade de prescrição.
Petição de Id 94573995, o executado sustentou a tese da prescrição, enquanto a exequente ponderou pelo afastamento da referida prejudicial de mérito, ao tempo que requer o reconhecimento do direito em testilha.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos verifica-se que há questão de ordem que impede o processamento do feito executivo, pois os efeitos da sentença coletiva não alcançam a parte exequente, culminando na ilegitimidade ativa da parte exequente para beneficiar-se do título judicial exequendo, senão vejamos.
A matéria discutida na presente lide foi resolvida no Incidente de Assunção de Competência - IAC (Proc. nº 18.193/2018), no qual limitou os efeitos da sentença coletiva no bojo do Proc. nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, firmando a tese de que o reajuste e valores devidos são de aplicação imediata, segundo voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Dr.
Paulo Sérgio Velten Pereira, bem como estabelecendo "a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus (...) e o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003”.
Observa-se que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, inciso III; 947, § 3º; e 988, inciso IV, todos do CPC, a seguir transcritos: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; [...] Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. [...] § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. [...]" Assim, a promulgação e vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 promoveu a absorção de índices e reajustou a remuneração desse grupo de servidores públicos, cabendo a execução do julgado decorrente da ação coletiva somente aos substituídos alcançados pela perda remuneratória nesse interstício temporal, conforme o art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil e ementa do IAC que segue, após apreciação dos embargos declaratórios: "APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA – IAC nº 18.193/2018 na ApCiv nº 53.236/2017 – Tribunal Pleno – Relator: Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira – Data de Julgamento: 08.05.2019)" Vislumbra-se que a referida tese se encontra em estrita consonância com a argumentação de limitação temporal de incidência exposta pelo Estado do Maranhão em sua petição, que, ao contrário do que alega a exequente, não viola a coisa julgada, mas apenas interpreta o título executivo com observância de sua integralidade e do princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC), no qual deve ser considerado para fins de interesse processual e limitação dos valores devidos o termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998 – 01/02/1998) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003 – em 25/11/2004).
No entanto, considerando que a exequente foi admitida somente em 15.03.2012, conforme consta em seu termo de posse anexo aos autos (Id 11548518 - Pág. 1), não possui valores a receber pretéritos a essa data, redundando, pois, na ausência de interesse processual quanto aos efeitos da sentença coletiva exequenda, na forma do limite temporal consignado na tese do IAC em questão, pois as obrigações constantes do título judicial decorrente da Ação Coletiva n° 14.440/2000 foram adimplidas pela Lei Estadual nº 8.186/2004, culminando na extinção do feito executivo por falta de condições da ação ou na improcedência ante a ausência de inadimplemento por parte da executada.
Nesse sentido tem entendido o Eg.
TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA N° 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2008.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, verifico que a agravada foi admitida no cargo de professor da rede pública estadual em 23/03/2010, assim em data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento, limitado à eficácia temporal da Lei nº 7.702/98.
Logo, aplicando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça no aludido Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, verifico que a agravada não faz jus aos valores executados. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0802503-44.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 02.06.2020) ISSO POSTO, considerando o que dos autos consta, especialmente a aplicação da tese jurídica fixada no IAC nº 18.183/2018, cujo o termo final de incidência da sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000 é a data de 25/11/2004 (vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004) e que a parte exequente foi admitida em data posterior, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, por faltar a exequente interesse de agir (carência da ação), pois a sentença exequenda não têm efeitos jurídicos para alcançar-lhe.
Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
26/10/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 17:01
Desentranhado o documento
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26/10/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:14
Juntada de petição
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14/06/2023 14:07
Juntada de petição
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14/06/2023 09:44
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819033-57.2018.8.10.0001 AUTOR: ISABEL CRISTINA LOPES DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Determino a continuidade do feito, considerando a fixação da tese repetitiva no Tema 1.029/STJ que preceitua que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
Tendo em vista o que dispõe o art. 10, do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sob a possibilidade de estar prescrita a pretensão da exequente.
Após o decurso dos prazos assinalados, certifique a Secretaria Judicial e voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
11/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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10/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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10/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:02
Conclusos para despacho
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06/07/2018 01:06
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA LOPES DIAS em 02/07/2018 23:59:59.
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17/06/2018 01:39
Publicado Intimação em 08/06/2018.
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17/06/2018 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2018 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 10:58
Conclusos para despacho
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08/05/2018 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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