TJMA - 0804420-32.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
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13/09/2025 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 21:47
Juntada de diligência
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13/08/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 21:47
Juntada de diligência
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:40
Juntada de laudo
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23/06/2025 08:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 01:00
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 15:01
Nomeado perito
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01/06/2025 17:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de EDITH MONIELYCK MENDONCA BATISTA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:06
Juntada de diligência
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30/04/2025 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 07:06
Juntada de diligência
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:51
Juntada de diligência
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14/04/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:51
Juntada de diligência
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 17:48
Nomeado perito
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de EDITH MONIELYCK MENDONCA BATISTA em 25/02/2025 23:59.
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19/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:42
Juntada de diligência
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13/02/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 12:42
Juntada de diligência
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06/02/2025 20:52
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:01
Juntada de petição
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16/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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15/12/2024 06:59
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:47
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:10
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 04:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 04:24
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:33
Juntada de petição
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16/10/2024 03:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:32
Juntada de laudo
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13/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 06:24
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 08/07/2024 08:30.
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01/08/2024 06:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 08/07/2024 08:30.
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01/08/2024 06:24
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 08/07/2024 08:30.
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12/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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05/07/2024 18:01
Juntada de laudo
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18/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:26
Juntada de laudo
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16/05/2024 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:17
Juntada de petição
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06/03/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:43
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:41
Juntada de petição
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24/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804420-32.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SAMARA MORAIS DA CRUZ e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A Réu: ULTRA SOM S/S e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de impugnação ao valor arbitrado a título de honorários periciais formulado por ULTRA SOM S/S e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, requerendo diminuição do valor.
O perito, avaliando a complexidade do caso em questão, mensurou proposta no importe de R$ 8.497,11 (oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e onze centavos).
Entendo que, no presente caso, a fixação de honorários no valor homologado por este juízo não se revela excessiva, pois compatível com o grau de qualificação técnica do trabalho a ser desenvolvido.
Ademais, considerando que os honorários periciais serão rateados, a parte que cabe aos impugnantes cai pela metade, ou seja, o valor a recolher pelas requeridas é de apenas R$ 4.248,55 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Não se olvide que a perícia tem por finalidade auxiliar o julgador com elementos técnico-científicos sólidos, de forma a garantir a exação da prestação jurisdicional, não podendo o réu atribuir-lhe a simplicidade que pretende.
Assim, entendo que a verba honorária arbitrada não se mostra exagerada, tendo sido fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De fato, o profissional liberal, sem vínculo empregatício, é livre para valorar o seu trabalho, necessário ao deslinde da causa.
Contudo, no momento de proceder ao arbitramento dos honorários periciais, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre o trabalho pericial e a verba correspondente.
Deve-se buscar um equilíbrio entre a justa remuneração do profissional nomeado e a incidência de ônus excessivos às partes inviabilizadores da prestação jurisdicional.
O princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado e, também, o que guarda certa proporcionalidade.
Dito isso, a quantia apontada pelo perito, solicitada, para confecção de laudo e, levando em consideração a complexidade do trabalho técnico, seu valor, as dificuldades na realização, o tempo a ser despendido, sem se perder de vista a realidade do mercado – a imensa dificuldade de peritos médicos (há casos nesta Unidade, paralisados por falta de expert para nomeação do munus) -, atentando para o fato de que as perícias não podem ter valor excessivo, servindo de empecilho à prestação da tutela jurisdicional.
Aplicando, portanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observando as regras de experiência para hipóteses similares, entendo que o novo valor arbitrado para os honorários do perito, in casu, não é demasiadamente alto, encontrando-se dentro dos padrões de razoabilidade e complexidade da causa, razão pela qual fixo naquele patamar a referida verba.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão e, via de consequência, mantenho os valores dos honorários periciais no importe de R$ 8.497,11 (oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e onze centavos).
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para depósito do valor de R$ 4.248,55 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a contar do conhecimento desta decisão, sob pena de perda da prova e, por consequência, conclusão imediata do feito para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Havendo pagamento da quantia, cumpra-se as determinações declinadas na decisão interlocutória lançada na id 92994136.
São Luís, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
27/10/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:04
Outras Decisões
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20/09/2023 10:46
Juntada de petição
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04/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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17/08/2023 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 19:25
Juntada de petição
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08/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0804420-32.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA SAMARA MORAIS DA CRUZ e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A Réu: ULTRA SOM S/S e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais de ID nº 97499884.
São Luís, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.
HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015 -
05/08/2023 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:21
Juntada de laudo
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30/06/2023 10:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:19
Decorrido prazo de EDITH MONIELYCK MENDONCA BATISTA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:31
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:31
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:49
Juntada de petição
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02/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804420-32.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SAMARA MORAIS DA CRUZ, WENZEL DOS REIS COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A, RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A REU: ULTRA SOM S/S, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1 - Não obstante o pedido de desistência da prova pericial pelos requeridos, entendo pela necessidade de sua manutenção.
Ademais, os réus não são hipossuficientes e, portanto são capazes de suportar o ônus do pagamento de metade dos honorários periciais. 2 - Desse modo, determino EX OFFICIO, a realização de prova pericial, consistente na averiguação de erro médico na condução do parto que levou a óbito recém-nascido e, para tal, nomeio a médica clínica geral EDITH MONIELYCK MENDONÇA BATISTA - CPF: *27.***.*82-12, Telefones: (99) 98120-8399, email: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se disponíveis para consulta junto ao sistema PERITUS.
Esclareço, ainda, que os honorários serão rateados (pro rata) entre os réus, por ter sido a prova solicitada por eles, nos termos do art. 95, do CPC/2015 (“Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”).
Assim, deverá a parte requerida arcar a parte autora arcar com a metade (suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da |justiça gratuita) e a outra metade, a cargo da Ré (pro rata). 3 - As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (a parte requerente já apresentou seus quesitos), nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15.
Após, intime-se a Sra.
Perita por e-mail, whatssap e/ou telefone, cientificando-a da nomeação, com o envio dos quesitos das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais.
Com apresentação dos valores alusivos aos honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE DECISÃO).
Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC/15, o valor estabelecido resta desde já homologado. 4 - Exaurido o prazo acima, determino, a intimação dos réus, via ato ordinário, a depositarem, cada uma, a importância de 50% referente aos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, ambas, pois, desde logo advertidas que, em caso de ausência de depósito dos honorários pericial implicará na desistência de tal prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra e presunção de veracidade dos defeitos apontados na exordial, devendo os autos serem conclusos para SENTENÇA.
Caso apenas um dos réus acima declinados realize o pagamento dos honorários, deverá a Secretaria intimá-la, via ato ordinatório, para informar se possuir interesse na prova e, querendo, complementar o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da produção probatória, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra e presunção de veracidade dos defeitos apontados na exordial, devendo os autos serem conclusos para SENTENÇA. 5 - Com o depósito integral, intime-se a perita para designar dia, hora e local para realização da perícia.
Agendada a perícia, autorizo de imediato o levantamento de 50% do valor dos honorários, mediante alvará, com ônus e/ou transferência bancária, sendo o restante liberado tão somente quanto da entrega do laudo em cartório e/ou via e-mail ou outra comunicação eletrônica.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15, via ato ordinatório, caso necessário. 6 - Concedo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial.
Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, bem como apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para SENTENÇA.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
31/05/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 11:34
Outras Decisões
-
22/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 13:30
Outras Decisões
-
22/03/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 15:30
Juntada de petição
-
07/10/2021 16:45
Juntada de protocolo
-
21/10/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 03:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 15:58
Juntada de petição
-
15/10/2020 09:35
Juntada de petição
-
09/10/2020 15:54
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2019 02:26
Decorrido prazo de JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS em 30/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 21:18
Juntada de petição
-
09/07/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2019 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 15:51
Juntada de contestação
-
06/06/2019 15:47
Juntada de contestação
-
16/05/2019 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2019 00:58
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 02/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2019 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2019 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 17:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/02/2018 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 09:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2018
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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