TJMA - 0800011-08.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 09:47
Baixa Definitiva
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06/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2023 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS IVAN SILVA REGO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ISAAC PEREIRA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:05
Decorrido prazo de GEORGE GOMES GONCALVES em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 23 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0800011-08.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ISAAC PEREIRA SILVA ADVOGADO(A): KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ (OAB/MA 21.836) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2070/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Trata-se de recurso em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação em cargo público em razão de aprovação em concurso para provimento de cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 02.
Tem-se que previstas 221 vagas no edital do certame, entretanto o candidato, ora recorrente, classificou-se na posição de nº 261 das vagas destinadas aos candidatos negros, ou seja, além do número de vagas. 03.
O tema 784 da Repercussão Geral do STF trata sobre o direito subjetivo a nomeação de candidato aprovado além do número de vagas previstas em edital.
Candidato excedente não possui direito subjetivo a nomeação, exceto em caso de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, o que não restou comprovado nos autos. 04.
Na linha do entendimento do juízo a quo, o reclamante, classificado além do número de vagas previsto e ausente qualquer preterição ou arbitrariedade na investidura dos candidatos devidamente comprovada nos autos, não tem direito subjetivo à nomeação, como pacificamente reconhecido na jurisprudência pátria. 05.
Quanto ao fato de que outros candidatos com notas inferiores à nota da requerente eventualmente tenham sido nomeados, não garante por si só plausibilidade ao seu pedido, eis que a convocação de candidato com pontuação inferior a do requerente, não configura preterição, quando esta se deu em decorrência de decisão judicial (Mandado de Segurança nº 49.694/2015, Relator Des.
Jorge Rachid MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/02/2015, DJe 22/02/2016). 06.
Recurso conhecido e não provido. 07.
Custas processuais na forma da lei. 08.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 09.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 23 de maio de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
01/06/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 11:15
Conhecido o recurso de ISAAC PEREIRA SILVA - CPF: *07.***.*31-52 (REQUERENTE) e não-provido
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30/05/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 17:19
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/01/2023 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 07:14
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:22
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/12/2022 18:45
Juntada de petição
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02/12/2022 01:53
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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02/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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02/12/2022 01:53
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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02/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 09:16
Recebidos os autos
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09/07/2021 09:16
Conclusos para decisão
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09/07/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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