TJMA - 0801757-91.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 12:31
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:20
Juntada de petição
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13/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801757-91.2022.8.10.0059 AUTOR: CONDOMINIO MORADAS DA ILHA Advogados do(a) AUTOR: STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL - PR49318, RICARDO GONCALVES DO AMARAL - PR50175 REU: CRISTIANE LIMA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada para informar o atual endereço da parte reclamada, contudo quedou-se inerte, sem dar cumprimento ao que lhe fora determinado.
Com efeito, a referida a diligência se mostra fundamental para o regular e adequado prosseguimento do processo.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, IV, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; De tal modo, tendo em vista que a parte demandante quedou-se inerte, ainda que regularmente intimada, deixando de cumprir com a diligência que lhe fora determinada, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a ausência de requisitos fundamentais para o regular prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
11/09/2023 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/09/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:13
Juntada de termo
-
06/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:53
Juntada de petição
-
08/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:32
Juntada de petição
-
25/06/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 10:32
Juntada de diligência
-
07/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801757-91.2022.8.10.0059 AUTOR: CONDOMINIO MORADAS DA ILHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL - PR49318 REU: CRISTIANE LIMA RODRIGUES INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intimo as partes da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 09/08/2023 11:00 horas, na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000.
Registro que as audiências do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar são realizadas de forma presencial, em atenção às Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão.
Caso haja interesse em participar da audiência na forma virtual, a parte interessada deverá observar o que consta da PORTARIA-TJ-20392023, cujo teor segue abaixo transcrito: O Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o retorno das atividades presenciais no Poder Judiciário em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus (Covid-19); CONSIDERANDO que os processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95 são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; CONSIDERANDO o teor das Resoluções nº 481/2022 e nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Portaria-Conjunta nº 1/2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão; RESOLVE Art. 1°.
Autorizar, na forma da Portaria-Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão, a realização de audiências de conciliação, instrução e julgamento de natureza cível, no âmbito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, por meio de sistema de videoconferência, nos casos em que as partes assim o requererem. § 1° A parte interessada poderá se manifestar nos autos do processo eletrônico até a abertura da audiência designada. § 2° Nos casos em que uma das partes manifestar interesse em participar da audiência por meio de sistema de videoconferência, nos moldes estabelecidos no § 1°, a autorização disposta no caput no presente artigo aproveitará à outra parte, que igualmente poderá participar daquele ato na forma telepresencial. § 3° A impossibilidade de participação na audiência em decorrência de inconsistências técnicas do dispositivo próprio de acesso da parte interessada é de sua inteira responsabilidade. § 4° Em atenção à Resolução nº 465, de 22 de Junho 2022, do Conselho Nacional de Justiça, quando da realização de audiências na modalidade virtual, os advogados e as partes deverão participar da videoconferência com a câmera e o microfone ligados, em condições satisfatórias e em local adequado. § 5° O acesso à sala de audiências virtual se dará por intermédio de link que será disponibilizado nos autos do processo eletrônico pela Secretaria Judicial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à audiência designada. § 6° A autorização disposta no caput no presente artigo aplica-se às partes demandante e demandada, aos seus prepostos e seus advogados, não se aplicando às testemunhas, que depõem presencialmente perante o juiz da causa, à exceção da hipótese prevista no § 1º do art. 453 do Código de Processo Civil, circunstância que deverá ser demonstrada pela parte que requerer a oitiva de testemunha por meio de sistema de videoconferência.
Art. 2°.
Fica revogada a PORTARIA-TJ nº 1204, de 17 de abril de 2023.
Art. 3°.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís, em 28 de abril de 2023.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 5 de junho de 2023.
Eu, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
PAULA RAYANE SILVA SERRA Tecnico Judiciario -
05/06/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/08/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/05/2023 13:57
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/05/2023 08:56
Outras Decisões
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18/04/2023 22:39
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA RODRIGUES em 17/02/2023 23:59.
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20/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 10:12
Juntada de diligência
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23/01/2023 18:38
Juntada de petição
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17/01/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 15:18
Juntada de petição
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06/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2022 22:53
Declarada incompetência
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20/07/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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