TJMA - 0819464-66.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:51
Juntada de despacho
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06/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/08/2023 15:26
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 23:21
Juntada de apelação
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15/06/2023 12:45
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0819464-66.2021.8.10.0040 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Ausência de Interesse Processual, Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor] REQUERENTE: JOSE ILTON CARDOSO FERRO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 REQUERIDO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEFAZ-MA) e outros Vistos, Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOSE ILTON CARDOSO FERRO contra a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO (SEFAZ-MA) e outros , requerendo a suspensão da exigibilidade do credito tributário com relação ao auto de infração n° 912163000448, até análise do administrativo n° 020726/2021.
Relatando que foi interposto recurso administrativo de n° 020726/2021 no dia 20/10/2021 recebido servidora da SEFAZ/MA de nome MARIA CREUSA PEREIRA DA SILVA, ficando o mesmo sem movimentação por vários dias, o que prejudicaria o Autor pois o presente recurso deveria suspender os efeitos da execução fiscal, sofrendo assim os efeitos da mesma pois estaria com sua inscrição estadual de nº 123178118 com restrição, fundamentando seu pedido com os argumentos expostos na inicial e documentos aos autos.
Notificado o Impetrado prestou informações conforme id. 67117031.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se conforme id. 78130694.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise do feito, verifico que conforme informações prestadas pelo impetrado no id. 67117031, o referido auto de infração de nº n° 912163000448 já foi quitado por meio de assinatura de Acordo de Parcelamento nº 222090000353 no dia 20/04/2022, bem como houve a retirada da Suspensão de Ofício da inscrição estadual em nome do Autor, estando o produtor rural atualmente com a situação cadastral ATIVO e situação fiscal REGULAR.
Diante deste fato, falece interesse processual à parte cujo pleito já foi alcançado por outro meio, ocorrendo a perda superveniente do objeto, que importa na extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do objeto.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas.
Sem honorários (STJ 105).
P.R.I.C Imperatriz, 31 de maio de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
12/06/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 17:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/10/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 16:32
Juntada de termo
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11/10/2022 11:40
Juntada de petição
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14/09/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 08:50
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 12:40
Decorrido prazo de MARIA CREUSA PEREIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 14:02
Juntada de termo
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17/05/2022 17:41
Juntada de petição
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25/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:40
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2022 09:14
Juntada de Carta precatória
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18/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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18/04/2022 09:42
Juntada de termo
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12/04/2022 09:27
Juntada de termo
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05/04/2022 12:24
Juntada de petição
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30/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:56
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO NERES DOS SANTOS em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:20
Juntada de petição
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10/03/2022 07:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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10/03/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 13:26
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:52
Juntada de petição
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07/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:28
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:22
Decorrido prazo de JOSE ILTON CARDOSO FERRO em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 08:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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02/02/2022 15:16
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:06
Juntada de Carta precatória
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19/01/2022 15:39
Juntada de petição
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19/01/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 10:26
Conclusos para decisão
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13/01/2022 14:51
Juntada de petição
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11/01/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 13:24
Conclusos para decisão
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08/12/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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