TJMA - 0803740-15.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:25
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA LADEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:01
Juntada de diligência
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01/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS Nº 0803740-15.2022.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade e cancelamento de contrato de empréstimo com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Cleudilene Almeida Santos contra o Banco Pan S.A., já qualificados.
A demandante alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, nessa condição, percebeu a existência de descontos a título de “reserva de margem de consignação”, serviço jamais solicitado.
Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido suspenda, imediatamente, as deduções (ID 74485111).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]).
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil[2] c/c o art. 84, § 3º, do CDC[3].
Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, verifico que a demandante só ajuizou esta ação após decorridos 02 (dois) anos e 09 (nove) meses do início dos descontos (novembro/2019 – ID 74485121).
Dessa forma, não restou demonstrado o perigo de demora.
Nesse sentido: VOTO Nº 24556 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Alegação de contratação de cartão de crédito fraudulenta.
Requerimento de suspensão da cobrança e do apontamento da dívida nos cadastros de inadimplentes.
Requisitos do art. 300 do NCPC não demonstrados, em especial o risco de dano.
Dívida contraída há mais de dois anos e inscrita nos bancos de dados dos órgãos de restrição do crédito há mais de um ano.
Demora no ajuizamento da ação que afasta o periculum in mora.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, 21158516320178260000 SP, Relator: Tasso Duarte de Melo, Julgamento: 23.10.2017, grifei).
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Por fim, considerando que a autora requereu, desde logo a citação do réu para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC[4].
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 335, caput, do CPC[5]).
Oferecida a peça defensiva, intime-se a demandante para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1]Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [3]Art. 84 (…) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. [4]Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [5]Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: -
07/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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16/09/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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