TJMA - 0800497-08.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 12:54
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
06/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800497-08.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: EURICO NOGUEIRA DA SILVA.
REQUERIDA: LIBERTY SEGUROS S/A.
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por EURICO NOGUEIRA DA SILVA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.
O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo, nos termos da petição id. 90398877.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil.
Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento id. 90398877 , a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo , com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC.
Expeça-se alvará (se necessário).
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), 1 de junho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
02/06/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:22
Homologada a Transação
-
01/06/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 17:35
Juntada de petição
-
31/03/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801623-86.2023.8.10.0105
Maria do Carmo Alves Miranda
Banco Pan S/A
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 09:10
Processo nº 0811049-49.2023.8.10.0000
Alex Sandro Silva Santos
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Igor Azevedo Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2023 19:56
Processo nº 0804411-74.2023.8.10.0040
Diana Franca dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Laila Santos Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 16:25
Processo nº 0802483-44.2020.8.10.0024
Karla Vanessa Nascimento da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 11:50
Processo nº 0000704-66.2017.8.10.0065
Sonia Maria Araujo Barros
Noe Soares Barros
Advogado: Marcus Aurelio Araujo Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2017 00:00